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sábado, 5 de junho de 2010

Guerra, bom? Paz, bem?



Desde o começo do semestre temos trabalhados a relação entre o direito e guerra - paz. No entanto, poucas vezes começamos a trabalhar o tema nos questionando o que seria efetivamente a guerra e a paz e também porque temos a tendência de advogar pela paz em detrimento da guerra. Talvez porque desde a infância fomos socializados: Paz, bom! Guerra, mau! Quanto alunos de direito o nosso percurso acadêmico insere uma lógica conservadora por natureza; as normas jurídicas passaram por um processo histórico de validação e por isso devem ser seguidas. Somente em alguns casos de exclusão de ilicitude pode-se romper com a paz jurídica. Raras vezes advoga-se pela desobediência civil e quando se faz com grande cautela porque a ordem instaurada não deve ser rompida pela segurança jurídica das relações sociais.
Suponhamos que nos encontremos diante desta ordem jurídica, mas que ela seja insatisfatória política ou sociologicamente, apesar de perfeitamente válida no plano jurídico. Neste caso seria possível advogar pela guerra, ou a paz entendidos como a ruptura ou continuidade da situação presente? Immanuel Kant responderia rápida e prontamente: siga as regras ainda que pereça o mundo.
Carl von Clausewitz no livro “Da guerra” nos propõe outra definição de guerra, para este autor a guerra é apenas uma continuidade do jogo político por outros meios. Tal fato implica afirmar que a guerra seria somente um instrumento para se alcançar um fim, mas qual fim? A resposta dele é de que “a guerra é um ato de violência para compelir o outro a realizar a nossa vontade”. Parece que voltamos a nossas concepções socializadas de infância: “violência nunca é a solução” Temos de buscar o diálogo, o direito, ou qualquer outra forma não violenta de solução para atingir a nossa vontade, caso isso não seja possível devemos nos resumir à insatisfação da vontade. É fácil defender esta solução quando imbuídos agora de nossa socialização universitária, a norma emana do povo e para o povo. Não seria possível se rebelar contra si mesmo ou contra a sociedade do qual faz parte sem ser considerado um pária. Mas se esta ordem jurídica estabelecida não refletir o que se preconiza, ou seja ela não é reflexo da vontade soberana do povo. Diante desta situação, seria possível recorrer a um ato de violência para compelir a nossa vontade? Não há resposta simples, mas é patente que é necessário investigar um jogo social e político para além da normatividade do direito para se chegar a uma resposta filosoficamente satisfatória.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Drogas: guerra ou PAZ?

Hiram S. Johnson, que foi senador republicano e governador do Estado da Califórnia, disse em 1917 que “a primeira vítima da guerra é a verdade”. A “war on drugs” e sua política criminal com derramamento de sangue (Nilo Batista) tem muitas outras vítimas, além da verdade.
Urge substituir a fantasia pela realidade. A proibição, não a droga, é o verdadeiro problema.
A meta de consumo zero e combate ao uso de drogas, estabelecida pela ONU, é irreal, irracional e irrealizável, portanto fadada ao fracasso. Mas, como sabido, o proibicionismo-punitivo tem sido usado como técnica de colonização cultural, não havendo espaço para a autocrítica. Apesar disso, não se pode negar que a artificial diferenciação entre drogas lícitas e ilícitas só pode ser aceita por uma razão entorpecida (Maria Lúcia Karam).
Segundo dados do UNODC, todo ano morrem 5 milhões de pessoas em razão do uso de tabaco, 2,5 milhões em razão do uso de bebidas alcoólicas e 200 mil em razão do uso de drogas ilícitas.
A proibição ao uso de drogas causa mais danos aos usuários e à sociedade do que os eventuais problemas decorrentes do abuso de algumas drogas. Os danos mais evidentes do proibicionismo são: incremento da violência (ínsita ao modelo bélico); encarceramento em massa (tendência de enquadramento de condutas relacionadas a drogas como tráfico e apenas subsidiariamente como posse para consumo pessoal); corrupção dos agentes estatais (sem a qual não haveria circulação das drogas).
A proibição do uso de drogas representa uma intromissão indevida do estado na vida privada e na intimidade do indivíduo. A autolesão consciente, sua viabilização e promoção não legitimam uma proibição penal. A utilização do direito penal para reprimir maus hábitos, maus costumes, para operar uma ortopedia moral, enfim, representa uma ultrapassagem dos limites de uma punição político-criminalmente razoável. O que ocorre de acordo com a vontade do lesionado é um componente de sua autorrealização, que em nada interessa ao estado.
Em março (2009), iniciar-se-á a etapa de revisão das resoluções da UNGASS, tomadas há dez anos sob o onipotente lema “Um mundo livre de drogas: nós podemos conseguir”. Consciente da relevância do assunto e atento à importância da oportunidade que se abre com a reunião em Viena, o IBCCRIM, por intermédio de sua Comissão de Política de Drogas, vem participando de uma ampla articulação que envolve organizações governamentais e não-governamentais nacionais e estrangeiras, e que resulta em intenso esforço com vistas à formulação de propostas objetivas capazes de contribuir concretamente para a construção de alternativas à política proibicionista-punitiva.
Dentre as resoluções tiradas desse concerto de entidades e organizações, merecem destaque as seguintes:
1) A inclusão, de forma explícita e clara, da redução de danos como política oficial da Organização das Nações Unidas, passando a figurar expressamente em todos os documentos (convenções, tratados, resoluções, normas e recomendações) oficiais relacionados ao tema drogas.
2) O paradigma ideológico que norteia as ações de redução de danos, calcado na multidisciplinariedade, deve ser reconhecido e estimulado na formulação de políticas públicas também em outras áreas, para além da Saúde Pública, como — apenas a título de exemplo e não exclusivamente — a Política de Segurança Pública, a Política Criminal, a Política de Educação, a Política Penitenciária e, notadamente, a Política de Direitos Humanos.
3) O direito à informação e liberdade de manifestação do pensamento deve ser garantido através de financiamento de campanhas de divulgação e informação sobre redução de danos e programas de capacitação para os agentes públicos envolvidos nas ações de redução de danos efetivamente implantadas pelos Estados membros.
4) O protagonismo das pessoas que usam álcool e outras drogas, dos agentes de saúde comunitários — redutores de danos — e do movimento social deve ser garantido na construção coletiva e paritária de políticas públicas para as questões relacionadas à política nacional e internacional sobre drogas.
5) A não incriminação e regulamentação do cultivo, produção, fabricação e comércio de drogas deve ser encarada como uma alternativa viável (a ser objeto de exame) na construção de uma relação pacífica com as drogas. Em relação ao consumo não-problemático(1) de toda e qualquer droga, por ausência de lesividade e em respeito à regra da não punibilidade da autolesão, é inarredável a renúncia da intervenção penal.
6) A legislação sobre direitos humanos da ONU está hierarquicamente acima das convenções sobre drogas.
7) As políticas educativas e informativas sobre efeitos e possíveis danos pelas substâncias, tipos e locais de tratamento, transtornos mentais associados, etc., devem ser incrementadas. As informações devem: tratar igualmente todas as substâncias; ser isentas de preconceito; ser de fácil acesso e entendimento; ser as mais completas possíveis, contemplando todos os assuntos relacionados e os diversos pontos de vista.
Em síntese, uma nova política pública sobre drogas deve unificar o tratamento dispensado a drogas lícitas e ilícitas dentro da perspectiva da saúde pública e dos direitos humanos e fora do campo da repressão penal, com base no conhecimento científico, e não no medo, na histeria, na ilusão e no obscurantismo, próprios do proibicionismo-punitivo.
Renunciar à guerra representa o primeiro passo na direção da paz.
Fonte: Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 196, p. 1, mar. 2009.

terça-feira, 13 de abril de 2010

DIREITO E PAZ NA ÓTICA DE HOBBES - O Leviatã

"Encontramos na natureza do homem três causas principais da discórdia. Primeiro, a competição; segundo, a desconfiança; terceiro, a glória. A primeira leva os homens a atacarem por lucro; a segunda, por segurança; a terceira, por reputação." (Thomas Hobbes – Leviatã, capítulo XIII)




O homem é o lobo do homem”. A célebre frase de Hobbes, que sintetiza o trecho supracitado, significa que na natureza os homens estão em constante estado de guerra. É que a natureza humana se pauta pela igualdade de corpo e espírito e daí decorre que todo homem tem o direito a todas as coisas.

O estado de guerra acarreta evidentes desvantagens porquanto o homem deva estar constantemente alerta para se proteger das mais variadas formas de ataque.

Mas a primeira lei da razão é a de que “todo homem deve esforçar-se pela paz, na medida em que tenha esperança de obtê-la”

É daí que surge a idéia de contrato: se todos os homens renunciam aos seus direitos de fazer justiça pessoalmente, transferindo-o a outrem, e tendo em vista tratar-se tal transferência de ato volitivo, os homens se obrigam a não impedir o exercício dos direitos pelo adjudicado.

Frise-se que para haver cumprimento do contrato deve existir um poder coercitivo, superior às partes. Do contrário estar-se –ia na condição natural, em que vigora o estado de alerta e guerra.

De todo o exposto nota-se que o Direito é instrumento para a consecução da paz, embora nem sempre alcance seu objetivo. Ele obriga a todos e impõe sansões pelo descumprimento das obrigações impostas, em prol de um bem comum e maior: a pacificação dos instintos humanos.