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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Direito e Paz
















O propósito das tirinhas acima é representar um pensamento que tive sobre a paz e os parâmetros aos quais nos referimos para determiná-la. A partir da problematização dessa questão referencial, irei relacioná-la ao Direito, desprezando, para tanto, qualquer ordenamento ou sistema jurídico existente, com fim a não comprometer o raciocínio desenvolvido com valorações de ordem cultural, uma vez que estas são inerentes à materialidade dos diplomas legais.

A intenção de expor esse pensamento não é colocá-lo como verdade nem tampouco esgotá-lo nas questões que suscita e, sendo assim, este não será um longo texto. Além disso, esclareço que não me baseei, pelo menos não conscientemente, em nenhuma espécie de literatura, tendo elaborado todo o raciocínio a ser exposto a partir da livre associação de minhas próprias idéias, provocadas em exclusiva razão da disciplina de Filosofia do Direito, ministrada pelo Professor Marcelo Galuppo.

O objetivo desta dissertação é demonstrar como o conceito de paz não pode ser universal e como ele se relaciona ao Direito.

Parto do pressuposto de que a palavra paz pode informar um estado de espírito como também pode informar um estado de ordem social, sendo a ordem, neste último caso, uma condição social regulada pelo direito, percebida como justa.

Na primeira possibilidade, a da paz enquanto estado de espírito, é fácil convencer-se de que não há parâmetros de qualquer tipo para se universalizar o conceito. Esta afirmação se torna pertinente na medida da compreensão de que o estado de espírito pacífico só é determinável se considerarmos o universo restrito de uma cultura e, em escala ainda mais relativista, se considerarmos a convicção de um único indivíduo sobre o seu próprio conceito de paz.

Dessa forma, se para uma cultura específica a paz está relacionada à honra do comportamento orgulhoso o seu povo não compreenderá a paz de outra cultura para a qual o estado de espírito pacífico diz respeito à conduta religiosa e humilde. Em relação ao conceito de paz do indivíduo isoladamente considerado, pode até mesmo haver por parte dele uma aceitação social do conceito cultural do estado de espírito pacífico, ao passo que subjetivamente haja discordância.

A partir de tal raciocínio, penso ser impossível determinar o que é a paz quando esta se refere ao estado de espírito. De qualquer maneira, a paz, desta forma considerada, não se presta ao estudo do tema Direito e paz, haja vista que o fenômeno do direito é relativo à ordem social, indiferente à ordem subjetiva do estado de espírito.

Na segunda possibilidade de compreensão da palavra paz, quando a relacionamos com a percepção de uma ordem social equalizada justamente pelo direito, entendo ser igualmente improvável a delimitação em um conceito universal.

Relacionar a paz com uma sociedade justamente ordenada significa subordiná-la à idéia de justiça, fazendo-se desta última um substrato indispensável para a percepção daquela. Ora, a justiça é possivelmente o tema que mais motivou debates, filosóficos ou não, na história da humanidade, tendo sido o início ou o fim de vários outros temas debatidos. Direta ou indiretamente a justiça não é consenso nem quando nos referimos ao universo limitado de uma cultura específica, de tal maneira que a proposição de um conceito universal é, em minha opinião, uma saga quixotesca.

Quando observamos com atenção crítica os excelentes quadrinhos de André Dahmer, alguns dos quais expostos no início deste post, percebemos claramente uma paródia da condição de ordem social de algum dos países do Oriente Médio misturada com a de alguns países que foram membros da ex-União Soviética. Trata-se de uma condição na qual a ausência de um poder político e militar hegemônico, aliada à já mencionada impossibilidade de universalização de um conceito de justiça, impede a instauração da ordem social pacífica.

Neste momento é oportuno questionar-se se a presença de um poder hegemônico promoveria uma situação de paz. A resposta para esta pergunta já foi dada anteriormente, quando se afirmou que a paz no sentido de ordem social só é possível quando a ordem se dá de acordo com um direito entendido pelos membros da comunidade como justo. Sabendo-se da impossibilidade da universalização de uma idéia abrangente de justiça, impossível inclusive entre todos os membros de uma mesma cultura, a resposta lógica à pergunta seria a negativa, ou seja, não há ordem social pacífica. A paz, segundo este entendimento, é, assim como a justiça, um conceito secular, tecido pelo mesmo grupo social hegemônico que define o direito, sendo ambos definidos a partir dos mesmos preceitos intelectuais, sejam estes morais, teóricos ou religiosos.

Pode-se inferir, através de um raciocínio invertido, que se houvesse ordem social pacífica esta seria universal e imutável, mas, como a história humana nos revela uma diversidade constantemente mutante da idéia de paz social, evidencia-se que ela não é possível.

Conclui-se, então, que noção de paz, no sentido de ordem social, está diretamente condicionada ao direito, relacionando-se ao conceito de justiça por via de conseqüência, sendo, por isso mesmo, um conceito não universal.

As tirinhas foram retiradas do site: www.malvados.com.br

quarta-feira, 24 de março de 2010

Processo civilizador e manutenção da ordem social: há paralelismo entre eles?

“Colocaram numa jaula cinco macacos, uma mesa e, acima desta, um apetitoso cacho de bananas pendurado no teto (acessível apenas àquele que estivesse em cima da mesa). Entretanto, sempre que algum dos macacos subia na mesa para pegar bananas, os outros quatro recebiam um jato d’água fria de alta pressão. Não tardou para eles descobrirem a relação causal entre subir na mesa e pegar bananas e o banho frio, isto é, que pegar bananas produzia como conseqüência banho gelado, dessa forma os macacos que ficavam embaixo passaram a punir com uma bela surra aquele que se aventurasse a subir na mesa. Passadas algumas surras, nenhum deles mais tentava pegar bananas, embora elas estivessem lá disponíveis ao alcance de qualquer um deles.

Quando esse condicionamento (memória) já estava bem estabilizado, começou a segunda fase do experimento: os cientistas substituíram um daqueles cinco macacos e extinguiram os banhos de água fria… O resultado imediato foi que o novo indivíduo foi imediatamente se servir das bananas e, quando desceu da mesa, levou uma grande surra! Embora não houvesse mais banhos, os macacos ainda surravam quem subisse na mesa. Rapidamente esse novo membro do grupo concluiu que as bananas geravam um grande desconforto e abandonou as tentativas (embora nunca tenha visto uma gota de água sequer). Sucessivamente os cientistas passaram a substituir cada um dos outros quatro indivíduos, um por um, do grupo original (que tinham tomado banho frio e que começaram a aplicar as surras). Até que cada novo membro tivesse aprendido a não mais pegar as bananas e também, a surrar aquele que tentasse subir na mesa. Quando finalmente todos foram substituídos, observou-se que os cinco macacos presentes na jaula, ainda que nunca tivessem tomado banho frio, mantinham o hábito de surrar qualquer
um que tentasse pegar as bananas, e por si mesmo, nenhum deles mais arriscava subir na mesa.”

Uma leitura possível do famoso experimento é capaz de reafirmar que a instituição de comportamentos semelhantes tidos como desejáveis para os indivíduos em uma sociedade reflete a existência da coerção social, uma espécie de força exercida sobre esses indivíduos que os impele a se conformarem às regras e padrões estabelecidos coletivamente, os quais antecedem às ações individuais. A sociedade é um todo orgânico, estruturado a partir da sociabilidade e, conseqüentemente, da emergência da consciência coletiva entre as partes que, de modo interdependente, desempenham funções a elas determinadas com vistas à manutenção do todo, reforçando a preponderância da totalidade sobre a soma das suas partes.

As condutas desviantes, recorrentes no seio das sociedades, suscitam questões problemáticas, pois rompem os laços que ligam os membros do grupo entre si e fragilizam os laços que unem o próprio grupo, comprometendo a estabilidade social. Àqueles que se comportam de forma indesejada e não esperada pelo grupo, é atribuída uma punição, que se tornaria um meio de investigação das falhas das instituições sociais no processo de formação moral do indivíduo, tendo-se em vista os objetivos que se pretende alcançar com a sanção a ser imposta ao membro que rompeu a coesão moral. Nesse sentido, o corpo social repensaria ações para restabelecer a ordem, a normalidade, posto que o comportamento ofensivo aos sentimentos coletivos deve se submeter a uma resposta, a qual será tanto mais evidente e passional em sociedades mais primitivas. Nessas sociedades, a pena tem um fim em si mesma, já que é influenciada pelo instinto de vingança e por atos de defesa expressados pelos membros do corpo social.

Para além do teste feito com os macacos, análises feitas sobre o processo de evolução por que passaram as sociedades demonstram que esse produziu reflexos no aparato punitivo construído nessas comunidades. Percebe-se que o referido aparato adquiriu caracteres de política pública, consolidando-se em torno da pena o caráter da correção. O pensamento de que os direitos e interesses coletivos têm primazia sobre os individuais e de que é dever do Estado zelar por todos eles de forma centralizada por meio da formulação e execução de políticas públicas, segundo os valores e sensos de justiça, paz e igualdade entre os cidadãos, norteou as modificações ligadas à concepção da pena e da sua função na sociedade e sobre o indivíduo que a ela se submete.

Um comportamento não é crime em sua origem, mas somente a partir do momento em que se enquadra nessa categorização, transmutando-se em objeto de controle. O entendimento de que alguns comportamentos são desviantes pressupõe que se institucionalizaram padrões de condutas concomitantemente à própria formação das sociedades. Com vistas a preservar essa padronização, os mecanismos de controle social são variados, seguindo critérios como a severidade da punição a ser imposta ao desviante ou a abrangência do grupo visado. Interessa destacar que o Estado-nação moderno fundou o controle por ele exercido na monopolização do uso da violência e da vigilância à medida que garantia a pacificação interna e crescia administrativa e burocraticamente.

A manutenção da ordem pública se transformou em bem coletivo na sociedade moderna como também atribuição estruturante do Estado, implicando controle social e zelo pelo patrimônio e pela integridade do cidadão. Diferentes tipos de crimes e de comportamentos típicos de criminosos exigiram respostas do Estado distintas, variáveis conforme o contexto analisado, materializadas na sanção e no repúdio contra esses desvios de comportamento, para os quais o Direito e seus institutos converteram-se em parâmetro à atuação do Estado.

A monopolização da força física e a estabilização de órgãos estatais centrais na sociedade moderna são fenômenos que ocorreram encadeados e em paralelo à consolidação do autocontrole mental de manifestação da criminalidade, assentada na imposição de barreiras culturais e psicológicas aos ímpetos de agressividade do ser humano. Paulatinamente, o controle social e a manutenção da ordem interna deixaram de ser operacionalmente descentralizados e privados, fundados na autoridade feudal, para se tornarem centralizados, calcados na autoridade estatal. O processo civilizador, pelo exposto, foi também um processo de racionalização, pois aspectos como a imprevisibilidade e a ansiedade nas relações entre indivíduos foram substituídos pela associação mais precisa no cálculo individual acerca das conseqüências dos atos desses indivíduos à legitimidade e confiança na capacidade do Estado para prover a ordem pública e garantir a sua autoridade.

A qualificação da ordem interna como problema público exigiu que a provisão dessa fosse percebida como um bem coletivo. O Estado assumiu, então, os encargos da provisão desse bem. A segurança pública adquiriu, pois, valor social, em razão da intensificação da interdependência social e da construção de uma consciência coletiva acerca da necessidade de o Estado se responsabilizar pela sua provisão. Desenvolveram-se arranjos coletivos de âmbito nacional e compulsório[1], com aparato burocrático específico para enfrentar condutas encaradas como criminosas e passíveis, pois, de punição.




[1] Esses arranjos dizem respeito às organizações policiais, ao sistema prisional e ao sistema judicial formalizado.


Experimento com macacos: essa é para se pensar. Disponível em .Acesso em 23 mar 2010.

GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 1974. 315p.

PAIXÃO, Antônio Luiz. Recuperar ou Punir?: como o Estado trata o criminoso. 2 ed. São Paulo: Cortez: Autores Associados, 1991. 87p.

RIBEIRO, Ludmila Mendonça Lopes. A Duplicidade de Gestão no Sistema Penitenciário: Conseqüências e Alternativas Para a Formulação de Uma Política Pública.

SAPORI, Luís Flávio. Segurança Pública no Brasil: desafios e Perspectivas. 1 ed. Rio de Janeiro: FGV, 2007. 206p.