segunda-feira, 22 de março de 2010

A violência contra a mulher e a Lei Maria da Penha

http://www.youtube.com/watch?v=qJ4Caa8mPtU&feature=related


A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da qual o Brasil é signatário assinala que "a discriminação contra a mulher viola os princípios de igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço ao seu país e à humanidade".


O mesmo texto dispõe ainda que "a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens", para então concluir que a "adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las".


A Lei Maria da Penha foi uma proposta inovadora e polêmica, sob vários aspectos, e que, ainda hoje é alvo de críticas, especialmente no tocante à sua Constitucionalidade, vez que referida lei violaria o art. 5°, inciso I, da CF/88, conforme afirmam os adeptos dessa corrente.


Entretanto, indiscutível é a afirmação de que a edição dessa lei contribuiu em muito para a mitigação da cultura de violência que vigorava na sociedade brasileira até então.


Hoje, já não existe o descaso institucional e nem a malfadada omissão do poder público com a violência doméstica. Com isso o Brasil deu um grande salto no que diz respeito à garantia aos direitos humanos.


A criação de uma sociedade em que a paz seja uma constante passa, necessariamente, pela construção de uma mentalidade de não violência entre as pessoas e pelo respeito à dignidade da pessoa humana. E o Estado, como guardião dos direitos humanos que é, deve dispor de mecanismos para a efetivação dessas políticas de não violência, de garantia de uma vida digna e em paz para todos os cidadãos.



- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção do Pará (1994). In: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/mulher2.htm. Acessado em 21.03.2010

- REGO. Nelson Moraes. In: http://www.nelsonrego.com.br/pdf/artigos/OS%20DIREITOS%20HUMANOS%
20E%20A%20LEI%20MARIA%20DA%20PENHA%20-%20artigo.pdf. Acessado em 21.03.2010.

domingo, 21 de março de 2010

Nova estratégia americana para América Latina?

A publicação Le Monde Diplomatique Brasil de fevereiro trouxe uma cobertura interessante sobre a intensificação da presença americana na América Latina desde o início do governo Obama.
"Tendência do pós-guerra fria, os Estados Unidos passaram de uma estratégia de contenção do rival soviético para a busca da onipresença planetária. As novas tecnologias militares não exigem mais bases gigantescas, mas uma densa rede de pontos de apoio previamente posicionados".
Até mesmo as ações humanitárias deixaram de ter um caráter desmilitarizado passando a representar uma forma de entrada para a ocupação militar.
"A operação militar montada pelos Estados Unidos após o terremoto devastador no Haiti é um exemplo de como guerra e ajuda humanitária já dividem as mesmas trincheiras na geopolítica. A tragédia foi a brecha para estadunidenses realocarem tropas no Caribe e mostrarem que podem atropelar vizinhos e as Nações Unidas".
Aos poucos, os militares vão chegando com diversos objetivos, desde combate ao narcotráfico e a guerrilha, ajuda humanitária ou até mesmo a conhecida política de combate ao terrorismo. Atualmente, os Estados Unidos contam com 13 bases militares espalhadas pela Colômbia, Aruba, Curaçao e Panamá, além da presença da IV Frota americana.

O que se percebe é uma crescente desestabilização dos governos contrários a Washington e uma marcante intimidação pela presença crescente de militares americanos na região.

Ainda é cedo para afirmar até que ponto a concessão de bases militares representará a mitigação da soberania dos países da região, mas com toda certeza, reverter esse processo de intervenção americana será um trabalho árduo e o preço a ser pago por esses países pela sua incapacidade de lidar com seus problemas internos será alto.

Alexandre Santiago da Silva.

As reportagens podem ser lidas na íntegra no site do Le Monde Diplomatique Brasil, textos: Ajuda militarizada e Na mira de Washington.

Le Monde Diplomatique Brasil, Ed. 31 - FEVEREIRO 2010.

sábado, 20 de março de 2010

Uma perspectiva sobre o holocausto


O ano era 1939, na Alemanha o discurso da eugenia já vinha sendo amplamente propagado e, portanto, aceitava-se que negros, judeus, homossexuais, entre outros, pertenciam a “espécies” inferiores, de modo deveriam ser eliminados, para que houvesse uma supremacia plena da “raça ariana”.
No dia 1º de setembro desse mesmo ano Adolf Hitler então fürer da Alemanha, invadiu a Polônia dando início ao conflito mais sangrento da história.
A princípio os judeus foram confinados em guetos e obrigados a usar uma faixa com o desenho da estrela de Davi, para que fossem identificados como tal. Paulatinamente os israelitas foram perdendo seus direitos: foram expatriados, perderam todos os seus bens e, finalmente, foram trancafiados em campos de concentração e extermínio.
Nesse momento histórico os regimes totalitários se espalharam por todo o continente europeu, no entanto o racismo foi uma prerrogativa exclusiva do nazismo.
Era natural, ademais, que os países que estavam sob domínio germânico tivessem seus habitantes “membros de sub-espécies” enviados aos campos de concentração.
Finda a guerra, no ano de 1945, havia cerca de 6 milhões de judeus mortos.
Ao constatar que a derrota era iminente Hitler e muitos de seus seguidores cometeram suicídio, entretanto havia um sem número de soldados nazistas, vivos e impunes.
Foi, então, instaurado um Tribunal de Exceção: o Tribunal de Nuremberg, que tinha por escopo julgar e condenar os ditos criminosos de guerra.
Ocorre que, uma vez iniciado o julgamento, boa parte dos autores dos crimes de guerra cometidos, alegaram tê-lo feito por estrito cumprimento do dever legal. Ora é esse um legítimo excludente de ilicitude. Sabe-se que, ainda assim, muitos foram os condenados.
Restabelecida a paz, resta a questão: Estavam aqueles soldados, realmente, em estrito cumprimento do dever legal e haviam eles se arrependido das barbáries perpetradas, ou de fato teriam admitido a filosofia nazista (inclusive no que concerne à eugenia) e feito disso um modus vivendi?
Paz e Direito, duas diretrizes que não caminham necessariamente juntas, mas será possível haver paz sem que haja Direito? Por Direito entenda-se Direito Objetivo, um complexo de normas jurídicas válidas e vigentes. O exemplo ora suscitado não aborda diretamente a temática, todavia induz à reflexão: só é possível haver paz dentro de um Ordenamento Jurídico?


http://blogs.gospelmais.com.br/papodeteologo/entendendo-melhor-hitler-o-nazismo-e-o-holocausto/
Hobsbaw, Eric, in A Era dos Extremos, 2006

sexta-feira, 19 de março de 2010

PAZ SOCIAL?
"Tudo que é sólido desmancha no ar, tudo aquilo que é sagrado é profanado, e o homem finalmente se vê compelido a encarar, com sobriedade, suas verdadeiras condições de vida e suas relações com seus pares".
A instabilidade social retratada por Marx e Engels [Manifesto Comunista, 1.868] não cessou ainda hoje. A razão é que nenhum dos pólos na dicotomia capital-trabalho conseguiu prover solução para o problema.
De um lado, falharam os ideais burgueses revolucionarios que pressupunham no equilíbrio entre liberdade, igualdade e fraternidade porque se fundamentavam na liberdade patrimonial e na igualdade formal invés da econômica [GOMES, 2002].
Do outro lado, o combate à propriedade privada pelo proletariado se corrompeu na tentativa de materialização de um estado provedor pela força, perdendo-se no contraponto ao liberalismo.
Apesar dos fracassos, a discussão em torno dos mesmos extremos permanece, porém tendo sido deslocada da busca do modelo ideal de estado para, já definido o modelo, a busca do ideal de Direito.
Considerando-se as questões patrimoniais, o instrumento jurídico por excelência nessa discussão é o contrato. Sua definição clássica é de um acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial [BESSONE, 1.960]. Sem o contrato não se viabilizam as condiçòes de subsistência e econoômicas da sociedade atual. Daí surgiram os contratos de massa e, por consequência os contratos de adesão. Neles a liberdade de contratar fica prejudicada na medida do desequilíbrio entre as partes. Por causa disso, inúmeras disputas contratuais tem motivado sua evolução. O Art. 421 do CC brasileiro atual estabelece que a liberdade de contratar será exercida na razão e nos limites da função social do contrato. Significa que o estado interferirá na liberdade de definir o teor do contrato até que a hipossuficiência de uma das partes em relação à outra seja suprida. Essa intervenção é conhecida genericamente como dirigismo contratual [NERY, 2.009]. Muitos amaldiçoam o fim da liberdade individual em seu baloarte. Outros comemoram o estado social. Volta a dicotomia individualismo/coletividade num plano mais fisiológico que as nobres motiváções originais.
Malgrado as disputas, reconhece-se o avanço na minimização do desequilíbrio no caso concreto. Contudo, não será esse mecanismo que resolverá as tensões sociais motivadas pela concentração e que resulta em prejuízos para a paz social. Num estado efetivamente democrático de direito, todas as condições econômicas e patrimoniais devem sofrer uma juridificação Ou seja, no Brasil, como em outros países democráticos, as forças antagônicas se conciliam desde a Constituição Econômica, porque queridas a partir de sua existência no mundo do Direito, já que inseridas na Ordem Jurídica. Essa condição impede a prevalência da força, por mais nobres que sejam os ideais que o motivem. Nela, a política econômica do estado, direcionada pela vontade democrática harmonizará interesses individuais e coletivos, pelo planejamento, visando ao (verdadeiro) bem comum [LEAL, 1994]. Haverá bem mais supremo que a eliminação da violência nas relações individuais sem o uso da violência estatal? Define-se como ideal do direito a paz social e individual.
GOMES, Orlando. Contratos. 25a Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2.002. Pág 7.
ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Dos contratos. Rio de Janeiro: Forense. 1.960. Pag. 26.
NERY JUNIOR, Nelson et ali. Codigo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2.009. Pág. 529.
LEAL, Rosemiro Pereira. Atos e fatos economicos no direito economico. R TCEMG. V12. Belo Horizonte. 1.994. Pág. 136.