sábado, 17 de abril de 2010

"Nullum crimen, nulla poena sine praevia actio ???"



O filme Minority Report toma cena em Washington D.C. durante o ano de 2054. Uma divisão especial para o combate ao crime que na verdade é capaz de antecipar a realização dos assassinatos através dos denominados "precogs" levou a cidade a um índice zero de assassinatos. Falando-se de paz, parece ser o cenário perfeito...

No trecho acima o detetive Ed Witwer (personagem protagonizado por Colin Farrell) questiona o outro detetive John Anderton (Tom Cruise) sobre a possibilidade de os “precogs” não conseguirem distinguir os casos nos quais uma pessoa desistiria no último minuto de um crime a ser cometido.

Sem quere entrar dentro do aspecto espiritual e dogmático de qualquer crença sobre pré-destinação e livre arbítrio o filme levanta uma questão interessante, a saber, quanto de nossos direitos e capacidade de ação no meio social estamos dispostos a colocar na mão de uma autoridade (ou de uma instituição qualquer, já que o conceito de autoridade pode levar a uma digressão do argumento) em troca de um senso de segurança?

A data do lançamento do filme coincide com o período subsequente aos ataques terroristas de 11 de setembro. Com efeito, o enredo do filme pode ser interpretado como questionador de atitudes do governo americano através das quais direitos foram revogados em nome da proteção contra atos terroristas, como por exemplo o “American PATRIOT Act”.

De fato o balanceamento entre uma abordagem mais holística e comunitária dos direitos individuais e outra visão mais individualista dos direitos tem sido debatida desde Aristóteles e Platão. Resposta fácil não há, muito menos certeza sobre o que vem a ser justiça e se ela serve a alguém ou à pré-concepções sociais. Entretanto, qualquer busca por uma conciliação entre justiça e paz, seguramente deve começar pelo questionamento de o que é bem comum, a quem serve este bem, quem são os inimigos, se estes são inimigos da paz ou de partes e como alcançar uma justa medida entre a proteção individual e coletiva.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

A liberdade de escolha e a (in)tolerância.

http://www.youtube.com/watch?v=gZU9amoHM6M&NR=1

Quando alguém fala sobre direito, é comum o outro interlocutor pensar em crime ou violência. Também me inclino neste mesmo sentido de fluxo comum. Ao pensar no tema direito e paz, me vem à mente o tema direito e violência. Dentro desta temática, há um assunto sempre em voga e constante causador de polêmicas: o preconceito. A constituição Federal em seu preâmbulo já assegura: é o Brasil um país plural. Também na Carta Magna está assegurado o direito a liberdade, igualdade e a não discriminação. Este é o texto, é o direito formal. Todos nós sabemos, entretanto que o grande desafio do Direito não é o de existir, mas sim o de ser eficaz. A eficiência do Direito não está em assegurar que punição condutas que se encaixem nas previsões legais. Está é a sistemática do direito: a toda hipótese de incidência se aplica uma conseqüência jurídica. A eficácia do Direito então está assegurada pela educação da população no sentido de assegurar a formação de uma consciência coletiva, de que o que está defendido na norma é o certo e deve ser respeitado.
Apesar da garantia a igualdade e liberdade e a não discriminação, como fora exposto acima, é comum ver circular na mídia notícias que relatem preconceito, e agressões oriundas por manifestação de preconceito.
O Big Brother Brasil 10 foi um sucesso na mídia com altos índices de audiência e com recordes de participação do público – em um programa de constante integração, onde o vencedor é aquele que obtêm maior aprovação popular. O participante Marcelo Dourado foi o vencedor e foi também responsável pela criação de uma legião de fãs, que se organizaram em comunidades veiculadas na internet para defenderem a permanência do membro do programa na casa e sua vitória. Conhecido pelo estigma de “bad boy”, o participante foi muitas vezes apontado como sendo um homo fóbico, pois em seus discursos proferiu frases de caráter retrógado e intolerante como a afirmação de que o heterossexual pode praticar sexo sem camisinha sem preocupação com a possível contaminação pelo vírus da AIDS, uma vez que este vírus só se passível de transmissão sexual em relações homossexuais. Não quero aqui fazer qualquer tipo de acusação. O que pretendo é fazer uma constatação. A meu ver a “paixão” despertada por “Dourado”, a imensidão de seguidores que votaram em sua vitória, mostra a concordância de uma grande parcela da população com as opiniões expressadas pelo “machão”. Sua vitória aparece para mim como a evidência de uma sociedade veste-se sobre uma falsa máscara de uma modernidade do século XXI, onde “tudo pode”, mas na verdade, conserva vários conceitos retrógados e tradicionalistas e de manifesta intolerância.

Patrícia Poliane Silva Camelo

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Direito de greve dos servidores públicos civis

O instituto da greve constitui um exemplo de exercício direto de coerção pelos particulares, configurando-se em mecanismo de autotutela de interesses. É dito como um instrumento direto de pressão e força, o que parece aparentemente contrário a própria idéia de paz social. Contudo, o instituto ultrapassou seu caráter de mera dominação da vontade de um sujeito sobre o outro, ao ser consagrado em diversos ordenamentos jurídicos, ganhando, assim, uma feição de civilidade, na concepção de Maurício Godinho Delgado.

Por ser o principal mecanismo de pressão dos obreiros, a greve se tornou um inquestionável direito dos trabalhadores nos ordenamentos democráticos. Neste diapasão, a greve alcançou status de direito fundamental na Constituição de 1988 nos termos do art. 9º, o qual autoriza o exercício do direito de greve aos trabalhadores. Também o direito de greve dos servidores públicos civis encontra respaldo na Carta Magna ao estatuir que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” (art. 37, VII, CR/88)

No tocante ao movimento paredista dos servidores públicos, o STF ao examinar a matéria durante a década de 90 entendeu que o art. 37, VII tratava-se de norma de eficácia limitada, dependente, portanto, de legislação ulterior. Tal posição esvaziava o direito fundamental de greve aos servidores públicos, uma vez que retirou a eficácia imediata que todo direito fundamental deve ter. Posteriormente, a Suprema Corte, em decisão acertada, mudou de entendimento ao adotar a linha concretista quanto à decisão em mandado de injunção para determinar a aplicação da Lei 7.783/89, reguladora do direito de greve na esfera privada, aos servidores públicos, até o surgimento de lei específica para regular a matéria na área pública (MI 712/PA). Dessa forma, o STF reconheceu que a omissão do Poder Legislativo não poderia ter o condão de obstar o direito constitucionalmente assegurado.

Entretanto, recentemente o STF deu sinal de retrocesso. Na Reclamação 6568/SP o Ministro Eros Grau, acompanhado de mais três Ministros (Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes), fez questão de registrar, em obiter dictum ¹ , que não só os policiais civis, mas também outros servidores públicos que exercem funções essenciais, relacionadas à manutenção da ordem pública, à administração da justiça e à saúde pública são proibidos de exercerem o direito de greve.

Segue trecho do acórdão: A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. (...) Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça - (...) - e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve” (Rel 6568/SP, rel. Min. Eros Grau, 21.05.2009)

Em tal posição, os Ministros se basearam no entendimento de que a greve não é um valor absoluto, pois o interesse público dos cidadãos acaba por abrandar a amplitude ao direito de greve quando se tem em jogo serviços essenciais. No caso dos policiais civis, constitui verdadeira preocupação com a paz social.

Entretanto, tal argumento seria suficiente para negar o direito de greve aos servidores públicos? Não seria um modo indireto de “revogação” da Constituição ao retirar dos servidores o referido direito Constitucional? Não seria o caso, por exemplo, de apenas estipular um contingente mínimo para trabalhar na forma de rodízio, a fim de evitar prejuízos maiores, quer ao Estado, quer à população?

Apesar de tal posição não ter influência imediata no julgamento do conflito, o obter dictum pode se tornar um elemento significativo para futuras decisões. Assim, o entendimento dos Ministros constitui um alerta no que diz respeito ao direito constitucionalmente previsto aos servidores. Se esse raciocínio realmente vingará na aplicação do Direito, não sabemos. Só nos resta, então, esperar pelos próximos posicionamentos da Suprema Corte.

¹Obter Dictum: Significa “referência passageira”; relativos aos argumentos utilizados para completar um raciocínio, mas que não possuem papel determinante para a solução do conflito submetido ao Judiciário

Referências bibliográficas:

ðDELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr. 7ª edição. São Paulo, 2008.

ð Endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/. Acesso em 13.04.2010.

terça-feira, 13 de abril de 2010

DIREITO E PAZ NA ÓTICA DE HOBBES - O Leviatã

"Encontramos na natureza do homem três causas principais da discórdia. Primeiro, a competição; segundo, a desconfiança; terceiro, a glória. A primeira leva os homens a atacarem por lucro; a segunda, por segurança; a terceira, por reputação." (Thomas Hobbes – Leviatã, capítulo XIII)




O homem é o lobo do homem”. A célebre frase de Hobbes, que sintetiza o trecho supracitado, significa que na natureza os homens estão em constante estado de guerra. É que a natureza humana se pauta pela igualdade de corpo e espírito e daí decorre que todo homem tem o direito a todas as coisas.

O estado de guerra acarreta evidentes desvantagens porquanto o homem deva estar constantemente alerta para se proteger das mais variadas formas de ataque.

Mas a primeira lei da razão é a de que “todo homem deve esforçar-se pela paz, na medida em que tenha esperança de obtê-la”

É daí que surge a idéia de contrato: se todos os homens renunciam aos seus direitos de fazer justiça pessoalmente, transferindo-o a outrem, e tendo em vista tratar-se tal transferência de ato volitivo, os homens se obrigam a não impedir o exercício dos direitos pelo adjudicado.

Frise-se que para haver cumprimento do contrato deve existir um poder coercitivo, superior às partes. Do contrário estar-se –ia na condição natural, em que vigora o estado de alerta e guerra.

De todo o exposto nota-se que o Direito é instrumento para a consecução da paz, embora nem sempre alcance seu objetivo. Ele obriga a todos e impõe sansões pelo descumprimento das obrigações impostas, em prol de um bem comum e maior: a pacificação dos instintos humanos.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

“Não estamos buscando o seu dinheiro, estamos buscando as suas vozes.”









Vídeo disponível em http://www.youtube.com/watch?v=UCLQMNV0NqQ



“Não estamos buscando o seu dinheiro, estamos buscando as suas vozes.”



De acordo com a bela proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos contida em seu artigo 1°: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.” No mundo atual, o foco na pessoa humana é matizado com a consciência da tutela jurídica devida aos outros seres vivos (meio ambiente) e da coexistência necessária, pois a pessoa existe quando coexiste (solidariedade).



O baixo grau de cultura, implicando um baixo grau de entendimento e tolerância, baixo grau de organização e mobilização da sociedade induzem e reiteram a possibilidade de violação de direitos, tidos por distantes e ineficazes por uma percepção tosca da realidade social. Na medida em que a sociabilidade e a solidariedade recuam a violência se instala na sociedade civil.



O desafio que se coloca ao jurista e ao direito é a capacidade de ver a pessoa humana em toda sua dimensão ontológica e não como simples e abstrato sujeito de relação jurídica. A pessoa humana deve ser colocada como centro das destinações jurídicas, valorando-se o ser e não o ter, isto é, sendo fator de medida do patrimônio, que passa a ter função complementar. Percebe-se, na maioria das vezes, que o direito está posto e que falta a sociedade brasileira exigir o seu cumprimento e lutar para que ele seja imediato permanente e definitivo. Como bem diz o vídeo: “Não estamos buscando o seu dinheiro, estamos buscando as suas vozes.” O progresso e a tecnologia, ao contrário de libertarem o homem, tem-no deixado na escravidão estética do cotidiano, ao sabor das decisões dos interessados no aperfeiçoamento de sistemas que permitam a perpetuidade do seu exercício de poder.



O direito é, por essência, uma ordem para a preservação da paz. A paz não pode caracterizar-se somente pela ausência da violência, já que a idéia de paz se integra necessariamente com a idéia de justiça. A paz é uma ordem de liberdade, em que há equilíbrio entre direitos e deveres, um sistema adequado em função do bem comum. A guerra, o terrorismo, o genocídio, a limpeza étnica, o estupro, a fome, a espoliação, enfim, todas as formas de que a guerra se reveste são a mais monstruosa violação dos direitos humanos.



Neste contexto, o vídeo tem como objetivo básico passar uma mensagem e um apelo para que consigamos criar redes capazes de vencer violência, miséria e todas as mazelas ligadas as distorções sociais. A manifestação busca ilustrar a internalização dos direitos humanos e sua importância para o resgate da essência do ser humano. É a partir de atitudes como esta que a humanidade conseguirá vencer problemas criados por ela mesma.

domingo, 11 de abril de 2010

O direito de viver em Paz

EL DERECHO DE VIVIR EN PAZ (Victor Jara)

El derecho de vivir

Poeta Ho Chi Minh,

que golpea de Vietnam

a toda la humanidad.

Ningún cañón borrará

el surco de tu arrozal.

El derecho de vivir en paz.

Indochina es el lugar

mas allá del ancho mar,

donde revientan la flor

con genocidio y napalm.

La luna es una explosión

que funde todo el clamor.

El derecho de vivir en paz.

Tío Ho, nuestra canción

es fuego de puro amor,

es palomo palomar

olivo de olivar.

Es el canto universal

cadena que hará triunfar,

el derecho de vivir en paz.

O poeta e ativista político chileno Victor Jara faz referência, nesta sua composição de 1971, à Ho Chi Minh, revoluncionário e estadista vietnamita, e à Guerra do Vietnã, conflito que perdurou por 15 anos e obteve proporções catastróficas.

As estrofes do compositor, entretanto, ressaltam sempre o "direito de viver em paz", contrapondo-o à situação de guerra.

Mas o que é a paz, afinal?

Paz costuma ser definida, como sugere a canção, pelo simples estado de "não guerra". Assim, de acordo com essa definição simplista, um país em paz seria aquele em que não houvesse guerra declarada.

A verdadeira paz, contudo, vai muito além da simples ausência de guerra. A paz começa quando o homem pára de ser um lobo para o outro homem, porque o homem-lobo come, devora e destrói o outro físico, político e economicamente.

Há muitos inimigos para a paz, como a própria estrutura tecnológica e social. Pode-se dizer que a paz é testada em cada evento econômico, político, cultural e ideológico, que reduz o homem a um mero sujeito anônimo na história.

No âmbito internacional, muitas vezes se impõe a lei do mais forte. Isso nos faz lembrar da Justiça como condição e instrumento indispensável para se alcançar e manter a paz entre as nações.

Ocorre que muitas vezes não prevalece a força do Direito, mas o direito da força.

É evidente que onde não se respeita o Direito, a paz é obtida por meio do equilíbrio de forças. Mas para manter este equilíbrio no caso de um país se equipar com armas nucleares, por exemplo, o outro se sentiria no direito - e mesmo obrigado - a se equipar de forma igual ou mesmo superior. É com esta mentalidade que se incentiva à corrida ao armamento, e se mantém a "paz das armas" - uma paz ditada pelo pavor do outro.

Realizar a verdadeira paz, estaria, contudo, na assunção da verdade pelo homem; qualquer ataque à verdade constituiria um ataque à paz.

A paz é uma obra da Justiça, que só é conseguida através do reconhecimento do Direito e das leis, sendo os primeiros aqueles que cada um traz consigo desde o nascimento. E deve ser em torno dessa paz definida como "obra da Justiça" que se deve construir uma estrutura jurídica para governar o mundo.

E o Direito não é nada se não promove a Justiça e a Paz.

sábado, 10 de abril de 2010

Direito e Dominação

O Direito é um instrumento de domínio do comportamento humano com a finalidade de manter a solidariedade orgânica em uma dada sociedade ou comunidade. E para que esta solidariedade seja possível, é necessário que os indivíduos que a compõe vivam em harmonia, portanto, em paz.
Nas palavras de Miguel Reale, “o Direito é a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”, isto é, cabe ao “Direito ordenar a conduta de maneira bilateral e atributiva, ou seja, estabelecendo relações de exigibilidade segundo uma proporção objetiva. O Direito, porém, não visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, o que se traduz na expressão: “bem comum”.”
Neste mesmo sentido são as palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho: “o Direito é a mais eficaz técnica de organização social e de planificação de comportamentos humanos.(...) Onde quer que exista uma estrutura de poder, democrática ou autocrática, primitiva ou sofisticada, o Direito é utilizado para organizar a sociedade subjacente e determinar os comportamentos desejáveis”.
Dessa forma, observamos que o Direito exige um comportamento dos indivíduos no intuito de obter um “bem comum”, que irá culminar em uma harmonia social, que é “interesse” da sociedade, e não de cada indivíduo em particular. Se há, portanto, harmonia social, então também existe paz.
O problema está em saber identificar qual é o verdadeiro interesse da sociedade, o que ela almeja, que caminho ela quer trilhar. Fato é que as sociedades são formadas por diversos indivíduos com convicções políticas, filosóficas, morais, etc, diferentes. Sendo assim, como é possível haver um “bem comum” singular? Como é possível determinar qual é o anseio de uma sociedade complexa? Não existe critério objetivo para determinar qual é o “bem comum” desejado por toda a sociedade, ainda que nesta impere a democracia. O que acontece, a meu ver, é que o “desejo de toda sociedade”, o “bem comum”, é determinado tão-somente pela classe política dominante, já que é ela quem edita e aprova as leis, que é a principal fonte do Direito. Portanto, se a classe política dominante tem a capacidade de criar o Direito, ela domina todo o resto da sociedade da qual faz parte.