quarta-feira, 12 de maio de 2010

DIREITO À PAZ

Nos últimos anos, a ideia de codificação oficial do direito humano à paz tem ganhado força perante as nações e organizações supranacionais.


Durante a bipolaridade imposta pelo sistema mundial do pós-guerra entre EUA e URSS, surgiu a visão do Terceiro Mundo. A complexidade da vida contemporânea, a carga de informações e a integração, via meios eletrônicos, induziram o aparecimento de novas e prementes reivindicações. Assim, o Terceiro Mundo passou a ser postulante de direitos de titularidade coletiva para o equacionamento da problemática Norte-Sul.


O âmbito de atuação dos Estados Nacionais passou por mudanças significativas, ampliando a temática dos direitos fundamentais com a inserção do direito ao desenvolvimento econômico e o direito à paz. Essas novas reivindicações impulsionaram negociações sobre políticas de desarmamento e potencial liberação de recursos para a segurança dos países ricos.


Em 1991, quando os regimes ditatoriais entravam em crise, a Organização dos Estados Americanos (OEA), no Compromisso de Santiago, ratificou a indivisibilidade entre democracia, direitos humanos e paz. Foi afirmado que na ausência de democracia não existem condições apropriadas para a solução pacífica dos conflitos, uma vez que as práticas democráticas em lidar com conflitos instigam a um internacionalismo de vocação pacífica, em função de sua homologia com a diplomacia, compreendida como um processo contínuo de diálogo e de negociações.


Cabe salientar que essa importância conferida nos últimos tempos à consolidação da paz mundial está também seguramente relacionada aos atentados terroristas, guerras e constantes ameaças ocorridas nesse início de milênio que vivemos.


Em 2004, no I Congresso Internacional pelo Direito Humano à Paz – realizado em San Sebastian, Espanha –, solicitou-se às Nações Unidas que se iniciassem os trabalhos voltados à codificação oficial do direito humano à paz


Já em dezembro de 2005, a Associação Espanhola p ara o Desenvolvimento e Aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos (AEDIDH) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) organizaram um seminário com especialistas sobre o projeto de declaração do direito humano à paz, ocorrido em Guernica.


Nesse evento destacou-se que o compromisso a favor da paz é um princípio geral do Direito Internacional e está intrinsecamente enraizado na Carta das Nações Unidas.


Em 2006, foram realizados seis outros eventos, também contando com a participação de especialistas internacionais e diversos atores sociais com o objetivo de debater a proposta de declaração universal da paz.


Após vários encontros, em outubro desse mesmo ano, foi elaborada a Declaração de Luarca sobre o Direito Humano à Paz. Trata-se de um documento importante para a consagração do direito à paz e que foi levado à apreciação da Organização das Nacções Unidas (ONU).


A proposta de codificação ainda não foi aprovada pela ONU, todavia muitas discussões têm sido travadas no plenário do Conselho de Segurança para adoção de medidas concretas para combater as causas da violência e a atuação de grupos terroristas.


O direito à paz deve ser compreendido como uma demanda oponível ao Estado e a ele é exigível. No entanto, esse mesmo direito não pode ser efetivado senão pela ação conjunta de todos os atores do jogo social, ou seja, Estado, indivíduo e entidades públicas e privadas.


Trata-se de um direito único que é ao mesmo tempo individual e coletivo, no entanto múltiplo em sua manifestação. O direito à paz consiste em um direito humano, um direito do povo, um direito da humanidade, um direito da nação e não um direito do Estado.

terça-feira, 11 de maio de 2010

O equilíbrio precário e indesejado

A recorrência e a relevância do tema segurança pública nos debates, mais propriamente, o que o Estado faz com aqueles que prejudicam a ordem pública, merece aqui algumas reflexões mais.O que representaria, no meio social, a prisão? E o que essa representaria para aqueles que nela ingressam? Vejamos análises de alguns especialistas.
A prisão, como sistema, é sensível a estímulos externo, por suas peculiaridades – fechada sobre si mesma, com códigos próprios, negociações ininterruptas, pressões de várias ordens, envolta em equilíbrio precário, exige alta previsibilidade de comportamentos. Não se espera desse ambiente grande horizonte de mudanças ou de expectativas de mudanças e de experimentações como na administração pública, já que esses fenômenos podem prejudicar a estabilidade precariamente construída e mantida, suspendendo o que se tem por normalidade cotidiana nesse ambiente (COELHO, 2005).
A abertura do sistema prisional, entretanto, revelou à sociedade suas mazelas, deficiências, seu mundo à parte. Embora a literatura enfatize que a violência é intrínseca às prisões, há alternativas conhecidas para reduzi-la, como restringir a liberdade do preso conforme anunciam os parâmetros legais, profissionalizar a gestão das unidades, dispensando-se formas tradicionalmente utilizadas para discipliná-lo a fim de reafirmar a autoridade de guardas e diretores, e os reflexos problemáticos dessa autoridade.
A prisão pré-existe às leis penais, cumprindo seu papel de segregar indivíduos indesejados pela sociedade antes mesmo de a lei atribuir a essa a função precípua de punir. A sua atuação sobre esses indivíduos por certo sofreu transformações, pois a humanização do tratamento dos mesmos se tornou um imperativo. Foucault (1974) considera que a instituição deve ter o condão de ser completa e austera, pois a razão de sua existência é o controle a ser exercido sobre os detentos, por meio do conhecimento formado sobre esses acerca de todos os aspectos e necessidades desses indivíduos – o seu comportamento, os caracteres físicos que possuem, se têm aptidão para o trabalho, quais atitudes e disposições manifestam. Complementam esse “poder” sobre o preso a repressão e o castigo, instrumentos que coagem, moldam o indivíduo segundo as crenças, valores e objetivos da equipe de funcionários que trabalha na instituição. A prisão fornece a principal forma de punição utilizada pelas sociedades contemporâneas e esteve intrinsecamente ligada à própria formação da sociedade. Entretanto, reconhece-se que a instituição, em virtude dos contornos que adquirira, traz consigo inconvenientes e perigos. A reclusão, para os críticos, não consegue corresponder à especificidade dos crimes que visa punir, não difunde entre a sociedade o prejuízo provocado pelo cometimento de crimes, é cara e reforça os vícios e a ociosidade dos detentos. De fato, desde 1820, as prisões são alvo de críticas que apontam para o seu fracasso no que toca ao objetivo de correção e ressocialização dos indivíduos, pois se argumenta que essas instituições contribuem para aumentar a criminalidade ou transformá-la, aumentando também a reincidência. Somam-se a essas as constatações de que a prisão utiliza técnicas rudimentares, por vezes arbitrárias; na ótica dos mais céticos, consiste em uma verdadeira fábrica de produção de delinqüentes, que, através de isolamento e trabalho inútil, impõe, por meio da violência, do abuso de poder, limitações, o que é comumente justificado por aqueles que fazem parte da administração pela necessidade de fazer respeitar e cumprir as leis. A prisão é a instituição do paradoxo, diriam alguns, (PAIXÃO, 1991, p.21), assinalando que cidadãos honestos, trabalhadores, vítimas potenciais ou não da criminalidade financiam organizações que abrigam seus agressores para que sejam ressocializados e possam retornar ao convívio social. Esse paradoxo intrínseco à instituição seria suficiente para justificar o fato de não se priorizar nessas instituições a promoção do bem-estar dos detentos na sua custódia e tratamento. Esse diagnóstico é aplicável à realidade brasileira.
Há considerações atinentes ainda à corrupção, medo, despreparo e incapacidade de guardas e diretores de unidades penais, que não conseguem manter a ordem e a segurança nesses estabelecimentos, desconhecem muitas vezes a razão de ser de sua função e não estão habilitados para lidar com os detentos. As leis de execução penal tornaram-se peças retóricas e não guardam a menor proximidade com a realidade do sistema do país (COELHO, 2005).
Muitos presos permanecem no cárcere após terem cumprido sua pena . A classificação do interno, nesse sentido, diz respeito, sobretudo, à disciplina, pois impacta diretamente a ordem e a segurança do sistema, aspectos sobre os quais se concentra a gestão prisional atualmente. O tratamento dispensado aos presos, em consonância com os mandamentos legais e com os padrões humanitários e outros aspectos relacionados tornaram-se acessórios e dispensáveis. Esses regulamentos são vistos com descrença e desconfiança pelos detentos, que são muito sensíveis e atentos às precárias condições em que cumprem suas penas. Deve-se pensar, apesar de todo esse ceticismo, que grandes problemas derivam da aplicação das normas tal como se realiza pelos diretores no interior das unidades penais, que se irradia sobre os agentes de segurança penitenciária, afastando a utilização de parâmetros racionalizadores na administração cotidiana da instituição legalmente previstos. A imposição das normas sofre sensíveis variações que têm o condão de manter a ordem na prisão e gera comandos contraditórios e diferentes de orientações anteriores emanados da direção para os guardas, que ora devem resguardar a rigidez na imposição do cumprimento das normas, ora devem flexibilizar o emprego dessas. Percebem-se aí caracteres e dilemas da política de humanização no tratamento dos presos, que percebem seus benefícios e assumem postura de reivindicação e de manutenção de seu comportamento fiel à “sociedade dos cativos”, que não se baseará em colaboração com a equipe que dirige a instituição carcerária. Os presos, então, exploram essa nova situação/condição que desfrutam.
A prisão consolidou-se, pois, na sociedade, como um local de violência endêmica (COELHO, 2005). São inerentes a essa instituição o enfrentamento de dilemas como as exigências de disciplina para a manutenção da ordem e da segurança em contraposição aos direitos dos presos a serem garantidos e respeitados; qual a medida justa da punição; quais ações são legítimas para assegurar disciplina e quais são legítimas para preservar a segurança, de um lado, e o impulso punitivo e a arbitrariedade, de outro? A integridade física do preso é atingida, pois esses limites são tênues e confundidos por aqueles que os estabelecem ou que lidam com esses com freqüência. Características como a superlotação nas unidades, a escassez crônica de recursos e a brutalização dos presos são conseqüências da deterioração do sistema reforçados pelo despreparo e negligência dos diretores e guardas.

COELHO, Edmundo Campos. A Oficina do Diabo e outros estudos sobre Criminalidade. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Record, 2005.432 p.

FOUCUALT,Michel. Vigiar e Punir: o nascimento da prisão. Rio de Janeiro: Vozes, 29ª ed. 1984.

PAIXÃO, Antônio Luiz. Recuperar ou Punir? Como o Estado trata o Criminoso. São Paulo: Cortez, Autores Associados, 1987. 87 p.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Direito à Paz: 5ª geração

A concepção da paz no âmbito da normatividade jurídica configura um dos mais notáveis progressos já alcançados pela teoria dos direitos fundamentais. Karel Vasak, o admirável precursor, ao colocá-la no rol dos direitos da fraternidade, a saber, da terceira geração, o fez, contudo, de modo incompleto, teoricamente lacunoso.

O abalizado publicista da Unesco assinala naquele estudo "a emergência da paz como norma jurídica"; enunciado que por si só representava indubitavelmente um largo passo avante. Contudo não foi assim percebido ou conscientizado sequer pelo próprio autor.

O direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas. É de assinalar na Declaração do Direito dos Povos, o direito à Paz, contido na Resolução 39, da ONU, de 12 de novembro de 1984: "os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à paz" e, empregando a mesma linguagem solene, acrescenta que "proteger o direito dos povos à paz e fomentar sua realização é obrigação fundamental de todo Estado.”.

O novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões.

A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos. Tal dignidade unicamente se logra, em termos constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da paz a direito da quinta geração. Eis o que intentaremos fazer ao longo das subseqüentes reflexões em busca de uma legitimação teórica imprescindível.

Para tanto, faz-se mister acender luzes, rasgar horizontes, pavimentar caminhos, enfim descerrar o véu que encobre esse direito na doutrina ou o faz ausente dos compêndios, das lições, do magistério de sua normatividade; lacuna, pois, que impende desde logo preencher.

Como fazê-lo, porém? Colocando-o nas declarações de direitos, nas cláusulas da Constituição (qual se fez no art.4º, VI da Lei Maior de 1988), na didática constitucional, até torná-lo, sem vacilação, positivo, e normativo e, uma vez elaborada a consciência de sua imprescindibilidade, estabelecê-lo por norma das normas dentre as que garantem a conservação do gênero humano sobre a face do planeta.

Epicentro, portanto, dos direitos da mais recente dimensão, a paz se levanta desse modo a uma culminância jurídica que a investe no mesmo grau de importância e ascendência que teve e tem o desenvolvimento enquanto direito da terceira geração. Ambos legitimados sobreposse pela força e virtude e nobreza da respectiva titularidade: no desenvolvimento, o povo; na paz, a humanidade. Com esse vasto círculo de abrangência dos direitos fundamentais ainda há espaço para erguer a quinta geração, que se nos afigura ser aquele onde cabe o direito à paz, objeto dessas reflexões.

O Direito hoje está nas Constituições como ontem esteve nos Códigos. De último, sua legitimidade, após atravessar a crise das ideologias, assenta sobre princípios. Dantes, a lógica da razão, com a regra, a lei, o código; daqui por diante, o humanismo das idéias, com o valor, o princípio, a Constituição, a justiça.

A meu parecer, em termos de legitimidade e democracia, jamais há de prosperar, em países periféricos, Estado de Direito sem Estado social.

O direito à paz é o direito natural dos povos. Direito que esteve em estado de natureza no contratualismo social de Rousseau ou que ficou implícito como um dogma na paz perpétua de Kant. A paz é assim obra da divindade, a guerra arte do demônio. Toda democracia, em geral, é paz. Toda ditadura, ao revés, é guerra: aquela guerra civil latente entre opressores e oprimidos.

Paulo Bonavides - Doutor Honoris Causa da Universidade de Lisboa; Professor Emérito da Universidade Federal do Ceará.

Fonte: Jornal O Povo, publicado em 4 de janeiro de 2008.

O jurista Paulo Bonavides sintetizou a importância do direito à paz em uma sociedade globalizada onde prevalece a lógica neoliberal, geradora de contrastes que culminam em violência ao traçar um panorama histórico e social das cinco gerações de Direitos Fundamentais, com a seguinte frase: “A guerra é um crime e a paz é um direito?”.

O contexto de disputas internacionais, economia globalizada e guerras em prol da soberania internacional levaram ao que o professor Bonavides chama de 5ª Geração do Direito, uma geração em que o direito supremo da humanidade é a paz. A defesa da paz se tornou um princípio constitucional e, como os outros princípios, tem ela mesma força e expressão normativa, diz.

As cinco gerações não estão apartadas, mas se complementam. No século XIX, prevalecia o direito à liberdade, com o reconhecimento de direitos civis e políticos pelas Constituições. No século XX, o Direito vê outras causas, como os direitos sociais, culturais, econômicos e de coletividade.

A terceira geração de direitos fundamentais começou a se desenhar na segunda metade do século XX e teve como foco os direitos ao meio ambiente, comunicações e patrimônio da humanidade. No século XXI, com as revoluções tecnológicas e sociais, causas diferentes emergem e fazem surgir a necessidade da garantia dos direitos à democracia, informação e pluralismo. Os outros direitos permanecem eficazes com a ascensão de tais princípios, afirma Paulo Bonavides.

A quinta geração de Direitos agrega todos os outros direitos fundamentais em torno da paz. Quem negar o direito à paz cometerá um crime contra o ser humano. O Estado que a violar deverá responder às outras nações. Neste cenário de disputas de poder internacionais e valorização do homem na sua condição de consumidor e não de cidadão ou ser humano, cientes dos direitos fundamentais da humanidade, devemos assumir o papel de mediadores entre o social e o poder.

Assim, o direito à paz seria o direito natural dos povos, o qual estivera em estado de natureza no contratualismo de Rousseau, ou que ficara implícito como dogma na paz perpétua de Kant. Sua vocação é a de ser erigido no âmbito do direito constitucional do gênero humano, enquanto paz na dimensão perpétua, seguindo o modelo de Kant. Paz enquanto caráter universal e agregador da sociedade, harmonizando etnias de todas as culturas e sistemas, crenças e fé cujo respeito e preservação se impõem por conta do primado maior da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, aquele que perturbar referida paz, violentando-a ou a negando estará cometendo crime contra a própria sociedade humana. O direito a paz já está positivado em nosso ordenamento jurídico, no inciso IV, do art. 4º, da Carta da República, e sendo um princípio tem a mesma força normativa dos direitos fundamentais.

Assim, é a paz o grande axioma da democracia participativa e o supremo direito da humanidade.

Fontes:

- Jornal O Povo, site www.adufc.org.br, acessado em 09/05/2010;

- FURTADO. Emmanuel Teófilo e MENDES. Ana Stela Vieira. Os direitos humanos de 5ª geração enquanto direito à paz e seus reflexos no mundo do trabalho - inércias, avanços e retrocessos na constituição federal e na legislação. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. Site: www.conpedi.org , acessado em 09/05/2010.

domingo, 9 de maio de 2010

Paz noEstado paralelo

Como é possível se conceber a ideia de paz no mundo hodierno? Ora “quem come não dorme com medo de quem não come”. Nossas residências vêm se tornando prisões, onde nos refugiamos da bandidagem. Não etária a bandidagem, contudo, mais próxima de nós do que possamos conceber de fato?
Compete ao ordenamento jurídico criar condições para que possamos de fato lograr a tão almejada paz? Talvez. No entanto a realidade é outra; os criminosos não acatam o Poder Estatal, por não enxergarem, direta ou indiretamente, a atuação dos governantes junto aos seus.
O que de fato ocorre é que o Poder Paralelo é quem dita as normas a serem seguidas pelos habitantes das comunidades carentes, pois são ele que provêm tais comunidades de suas necessidades básicas. De tal ordem que de nada adianta haver um Estado com normas sancionadoras, enquanto houver esse descaso com a população carente.
O simulacro de Estado que existe nas favelas e periferias não vai permitir a existência da paz no “mundo dos ricos”, que para os cidadãos das classes menos privilegiadas é o alvo da violência urbana.
Ademais os usuários de drogas, os portadores de armas e outros produtos contrabandeados contribuem para o crime em proporção semelhante aos reais criminosos, pois fazem girar a máquina que financia a violência e o crime organizado.

Anistia e Paz

Com a contagem de 7 votos favoráveis e 2 contra o Supremo Tribunal Federal manteve a interpretação da Lei da Anistia em uma decisão classificada como técnica e política. A decisão da maioria pautou-se no voto do relator, Ministro Eros Grau, que teve como pontos de destaque uma retrospectiva histórica em que no seu entender, a anistia foi buscada pela sociedade brasileira para esquecer o passado e permitir a reconquistar da democracia. Em segundo lugar, a Lei era bilateral beneficiando tanto os crimes políticos como os praticados contra os opositores ao regime.De qualquer maneira, a decisão põe fim a mais um capítulo da história brasileira que muitos gostariam de ver fechado de forma permanente.




Ao meu ver é exatamente o que tem acontecido, pois o tempo acaba por varrer os traços desse período conturbado da qual muitos já não se lembram ou não viveram para poder ter uma posição firme sobre como lidar com esses fatos quando afloram na memória nacional.


Alexandre Santiago da Silva

sexta-feira, 7 de maio de 2010

TEMPO É PARA OS HOMENS, PERFEIÇÃO É PARA DEUS

Tenho para mim que se Deus concedesse ao homem libertar-se do tempo faria dele um deus. Esse entendimento surgiu de modestos estudos filosóficos, sob o tema Paz e Direito, sobre uma base de conhecimentos de física. Na verdade, sempre me intrigou a perplexidade humana no dualismo entre a razão e a matéria. Quando menino chegava a imaginar que talvez nada do que percebia pelos sentidos seria verdadeiro, seriam meros sonhos. Por outro lado, quando dormia, aí que a verdade real se fazia, quando sonhava. De há muito despreocupado das visões pueris, longe de mim pretender opinar a favor do inatismo, com seu ideal de bem verdadeiro, imutável, iniciado por Platão. Penso em Santo Agostinho e em Hegel. Por outro lado, não tenho que a utlização da física guarde propriamente uma comunicação com o empirismo, relacionado aos sofistas, reafirmado na tábula rasa de Locke. Meramente penso na entropia.
Quando Santo Agostinho tenta responder o que é o tempo, acaba por concluir que ele não existiria, nem passado, nem futuro, já que se manifesta apenas em sua forma presente [confissões, II, XI, 12, 14, 15 e 20]. Já Hegel, estabeleceu que as idéias só seriam racionais e verdadeiras se fossem intemporais, perenes, eternas, as mesmas em todo o tempo e lugar. Se o primeiro, de propósito, preferia se afastar da dúvida trazida pela vissicitude dos conceitos, dizendo “gosto mais de responder que não sei, quando de fato não sei...”, diferentemente, o segundo a encarava, explicando que a razão é histórica e é o conhecimento da harmonia entre coisas e idéias [CHAUI, convite à filosofia, 2001. p. 81].
Na física, a segunda lei da termodinâmica determina que a quantidade de entropia de um sistema isolado tende a aumentar com o tempo, até alcançar um valor máximo. A entropia é uma grandeza que expressa quanto de energia não pode ser transformada em trabalho em transformações energéticas. Significa que o “princípio da conservação da energia” é um mito. É uma condição fictícia especial, utilizada como modelo para estudos. A consequencia disso é que sistemas mecânicos, como o próprio sistema solar, um dia se extinguirão. O mesmo ocorre com sistemas biológicos, seres vivos, que também são sistemas, pois um dia falecerão. Explico. Sistemas consomem energia para subsistirem. Isso é chamado trabalho. Consumo de energia nada mais é que uma transformação energética. Cada transfomação energética gera uma perda irrecuperável, que é a dissipação de energia. Essa perda vai exaurindo o potencial energético até sua “entropização”. A entropização plena de um sistema é a definição científica do caos.
Parece complexo? No modelamento, talvez sim. Na consequencia, não. Um bom exemplo é o “moto-perpétuo”, uma máquina que jamais pare de funcionar sem ser necessário acrescentar energia. Há um filme brasileiro, chamado Kenoma, que conta a história de um cidadão simples que pensou ter inventado a máquina impossível, do ponto de vista material. Metaforicamente, a máquina o mata. Quem o provou essa impossibilidade da matéria diante do tempo foi Einstein, pela relatividade. Segundo ela, o tempo tende a zero, se a velocidade tender ao infinito. Ocorre que a matéria tem sua inércia aumentada exponencialmente em proporção à velocidade. Quanto maior a inércia, menor a velociade. Somente algo sem massa, sem matéria, poderia se libertar do tempo a altíssimas velocidades[1].
Concluo, então, que a chave para se achar a verdadeira razão seria o estancar do tempo. Estancar o tempo seria negar sua existência. Vê-se então que é ele quem determina tudo. Os sistemas só existem no tempo, senão não são sistemas. O homem e sua razão só existem no tempo, senão estarão livres da matéria em seu conceito físico. Senão, deixará de ser homem. Existência, livre do tempo, é perfeição.
Não por acaso, Moisés proclamava: “Porque mil anos aos teus olhos são como o dia de ontem que passou, e como uma vigília da noite”. [Salmo, 90,2].
Flávio Dutra Doehler
[1] É por isso que cientistas debruçam-se sobre aceleradores de partículas para descobrirem a origem do universo.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

OAB cria comissão para estudar o uso de tornozelerias eletrônicas em presos

Brasília, 27/04/2010 - O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou hoje (27), durante entrevista, que vai criar uma comissão especial para estudar a legalidade da adoção da vigilânica eletrônica de presos menos perigosos. Para Ophir, a proposta do Ministério da Justiça envolvendo o monitoramento eletrônico do preso - seja por meio de pulseira ou tornozeleira eletrônica - é uma ideia que precisa ser aprofundada por envolver a dignidade do ser humano. "Se não tivermos o devido cuidado em relação a essa questão, a tornozeleira pode vir a funcionar de forma inversa, marginalizando ainda mais o apenado ou provocando rejeição social".

Na opinião do presidente da OAB, o principal questionamento é se o Estado brasileiro está preparado para exercer este acompanhamento, impedindo que o preso volte a delinquir, em decorrência da falta de políticas de reinserção social. "De que adiantará o apenado ficar em casa se sua família não tiver meios financeiros que garantam sua sobrevivência?", questiona Ophir. O Estado apenas transferirá a responsabilidade que é sua para a sociedade, o que frustrará ainda mais a todos", avalia.

Segundo a proposta do Ministério da Justiça, teriam direito ao benefício presos que ainda aguardam julgamento por crimes que não colocaram em risco a vida e integridade física de ninguém. Em vez de mantidos encarcerados, os presos ficariam submetidos ao monitoramento eletrônico por parte do Estado.

Ainda segundo Ophir Cavalcante, a participação do Judiciário também se mostra fundamental, para que julgue os processos em tempo razoável. "Se tivéssemos tido essa preocupação até o momento em que o CNJ instituiu os mutirões carcerários o sistema penitenciário não teria chegado ao limite da exaustão a que chegou".

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19571 (Acesso em 05/05/2010).


COMENTÁRIOS SOBRE A NOTÍCIA:

É um fato a superlotação no sistema carcerário brasileiro. Há um esforço do CNJ e do MJ para fortalecer as penas alternativas, mas isso não é suficiente. Há carência de estrutura legal e de apoio. As pessoas ainda acreditam que apenas há crime se existir prisão. Os municípios precisam dividir a responsabilidade, pois segurança pública é responsabilidade de todos, conforme previsto no art. 144 da Constituição Federal. E município também integra o conceito de Estado, apesar de não possuir polícia própria. Nada impede que participe das demais medidas.

Nos Estados Unidos, quem cumpre pena alternativa usa um jaleco para se identificar. No Brasil não se usa identificação. O apenado vira herói que "voluntariamente" presta serviço. Alguns alegam que é humilhante usar jaleco. Talvez devessem perguntar: "quer cumprir pena de prisão ou alternativa de jaleco?". A pena não pode ser secreta, pela própria finalidade básica do exemplo que a mesma deve possuir sempre, aliada à punição ao infrator, ou seja, a pena tem um caráter punitivo e preventivo, cumprindo assim os seus fins sociais. Logo, nada impede que as pessoas saibam que "fulano" cumpre pena, pois isso diminui a sensação de impunidade.

Deve-se levar em conta também os custos financeiros em se manter um preso na prisão e com a tornozeleira eletrônica, que é muito inferior, sem falar no reduzido número de pessoas envolvidas na segurança e manutenção deste preso. Outro fato que deve ser levado em consideração é o risco de se manter, em um mesmo ambiente confinado, presos de diferentes tipos, que podem manter a conhecida por "faculdade do crime". Outro fato que a comissão deve analisar é que o fato do preso ser mantido em cárcere privado, sob a custódia do Estado, não o deixa menos estigmatizado do que usar uma tornozeleira eletrônica, que o permite retomar seu rumo e procurar outras formas lícitas para se manter.
Se o Estado, ainda hoje, não mantém um sistema que permite uma ressocialização do condenado é outro assunto que deve ser tratado na seara competente. Não se pode impedir uma medida saneadora apenas apontando falhas estruturais do Estado. Óbvio que o Estado tem que se preparar para manter e aprimorar o novo sistema de monitoramento eletrônico, como toda nova medida, existe uma fase de adaptação. O que já está sendo colocado em prática, em alguns estados brasileiros, justamente para permitir este ajustamento que forneça subsídios para sua ampliação em todo o território brasileiro.