sexta-feira, 19 de março de 2010

PAZ SOCIAL?
"Tudo que é sólido desmancha no ar, tudo aquilo que é sagrado é profanado, e o homem finalmente se vê compelido a encarar, com sobriedade, suas verdadeiras condições de vida e suas relações com seus pares".
A instabilidade social retratada por Marx e Engels [Manifesto Comunista, 1.868] não cessou ainda hoje. A razão é que nenhum dos pólos na dicotomia capital-trabalho conseguiu prover solução para o problema.
De um lado, falharam os ideais burgueses revolucionarios que pressupunham no equilíbrio entre liberdade, igualdade e fraternidade porque se fundamentavam na liberdade patrimonial e na igualdade formal invés da econômica [GOMES, 2002].
Do outro lado, o combate à propriedade privada pelo proletariado se corrompeu na tentativa de materialização de um estado provedor pela força, perdendo-se no contraponto ao liberalismo.
Apesar dos fracassos, a discussão em torno dos mesmos extremos permanece, porém tendo sido deslocada da busca do modelo ideal de estado para, já definido o modelo, a busca do ideal de Direito.
Considerando-se as questões patrimoniais, o instrumento jurídico por excelência nessa discussão é o contrato. Sua definição clássica é de um acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial [BESSONE, 1.960]. Sem o contrato não se viabilizam as condiçòes de subsistência e econoômicas da sociedade atual. Daí surgiram os contratos de massa e, por consequência os contratos de adesão. Neles a liberdade de contratar fica prejudicada na medida do desequilíbrio entre as partes. Por causa disso, inúmeras disputas contratuais tem motivado sua evolução. O Art. 421 do CC brasileiro atual estabelece que a liberdade de contratar será exercida na razão e nos limites da função social do contrato. Significa que o estado interferirá na liberdade de definir o teor do contrato até que a hipossuficiência de uma das partes em relação à outra seja suprida. Essa intervenção é conhecida genericamente como dirigismo contratual [NERY, 2.009]. Muitos amaldiçoam o fim da liberdade individual em seu baloarte. Outros comemoram o estado social. Volta a dicotomia individualismo/coletividade num plano mais fisiológico que as nobres motiváções originais.
Malgrado as disputas, reconhece-se o avanço na minimização do desequilíbrio no caso concreto. Contudo, não será esse mecanismo que resolverá as tensões sociais motivadas pela concentração e que resulta em prejuízos para a paz social. Num estado efetivamente democrático de direito, todas as condições econômicas e patrimoniais devem sofrer uma juridificação Ou seja, no Brasil, como em outros países democráticos, as forças antagônicas se conciliam desde a Constituição Econômica, porque queridas a partir de sua existência no mundo do Direito, já que inseridas na Ordem Jurídica. Essa condição impede a prevalência da força, por mais nobres que sejam os ideais que o motivem. Nela, a política econômica do estado, direcionada pela vontade democrática harmonizará interesses individuais e coletivos, pelo planejamento, visando ao (verdadeiro) bem comum [LEAL, 1994]. Haverá bem mais supremo que a eliminação da violência nas relações individuais sem o uso da violência estatal? Define-se como ideal do direito a paz social e individual.
GOMES, Orlando. Contratos. 25a Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2.002. Pág 7.
ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Dos contratos. Rio de Janeiro: Forense. 1.960. Pag. 26.
NERY JUNIOR, Nelson et ali. Codigo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2.009. Pág. 529.
LEAL, Rosemiro Pereira. Atos e fatos economicos no direito economico. R TCEMG. V12. Belo Horizonte. 1.994. Pág. 136.

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