sábado, 22 de maio de 2010

Bullying: A violência nas escolas.

As pesquisas acadêmicas sobre violência escolar sofreram significativas mudanças nos últimos anos. Na década de 1980, o tema da violência na escola era abordado pelos pesquisadores a partir de manifestações relativas à segurança pública: atos juvenis de depredações e pichações serviam de objeto para a reflexão sobre a violência. A partir da década de 1990, as relações interpessoais passaram a tornar-se centrais no fenômeno violento.

É também na década de 1990 que um novo conceito passa a ser considerado no campo de estudos sobre a violência entre pares: o bullying. Para fins deste estudo, o bullying é definido como atitudes agressivas de todas as formas, praticadas intencional e repetidamente, que ocorrem sem motivação evidente, são adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e são executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima.

Na década de 2000 o fenômeno do bullying ganhou projeção na mídia nacional e internacional, sendo largamente difundido nos meios digitais, com a criação de inúmeros sites na internet sobre a temática – a palavra bullying retorna no buscador Google cerca de 12 milhões de páginas, sendo que apenas 2,5% delas são de sites em língua portuguesa. No Brasil o fenômeno é objeto de poucos estudos e, apenas recentemente, uma pesquisa nacional promovida pelo Ministério da Educação abordou o tema, ainda que de forma indireta.

O relatório completo publicado em março de 2010 pelo Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor –Fundação Instituto de Administração pode ser acessado no link:
http://media.folha.uol.com.br/cotidiano/2010/04/14/pesquisa-bullying_escolar_no_brasil.pdf

O estudo revelou que, quanto mais frequentes os atos repetitivos de maus tratos contra um determinado aluno, mais longo é período de duração da manifestação dessa violência durante o ano letivo pesquisado. Essa constatação demonstra que a repetição das ações de bullying fortalece a iniciativa dos agressores e reduz as possibilidades de defesa das vítimas, indicando ser essencial uma ágil identificação dessas ações e imediata reação de repúdio e contenção.

As vitimas do bullying são sempre descritas pelos respondentes como pessoas que apresentam alguma diferença em relação aos demais colegas, como um traço físico marcante, algum tipo de necessidade especial, o uso de vestimentas consideradas diferentes, a posse de objetos ou o consumo de bens indicativos de status sócio-econômico superior ao dos demais alunos. Elas são vistas pelo conjunto de respondentes como pessoas tímidas, inseguras e passivas, o que faz com que os agressores as considerem merecedoras das agressões dado seu comportamento frágil e inibido.

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um estudante de 7ª série a indenizar a sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, “tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal”, não pode se tornar um “rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas”, ponderou.

A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. Declarou que as “incursões inconvenientes” passaram a ser mais freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios. Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente. Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. “O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores”, ressaltou.

A notícia foi publicada em 19/05/2010 no portal do TJMG:
http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=18181

Reproduzida nos pricipais portais de notícias do país, tais como FolhaOnline (http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u737491.shtml) e G1 (http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2010/05/juiz-de-mg-condena-estudante-indenizar-colega-por-bullying.html), a notícia provoca reflexões.

A cultura da violência dentro do ambiente escolar é fato conhecido por todos. Quem não se recorda de ter presenciado uma ação de violência na escola, de ter promovido ou sofrido em algum momento essa violência? As formas de coersão tradicionais adotadas pela escola são a suspensão, conversa com os pais, ou em sua forma mais radical a expulsão do aluno da instituição. Parece haver um despreparo, ou até mesmo uma omissão por parte das escolas em assumirem o papel de pacificação, prevenção e procura de meios mais eficinetes de combate à prática do bullying. E a família que também deveria ser responsável pela formação moral dos alunos, ensinando valores e princípios de boa convivência e respeito, muitas vezes se escusa de assumir o seu papel.

E nesse jogo de “empurra empurra”, quando a escola e a família falham, mais uma vez, quem paga a conta é o judiciário.

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