quinta-feira, 6 de maio de 2010

DIREITO E PAZ

Os trechos que apresento em seguida são autoria de uma jusfilósofa chamada Sulamita Crespo Carrilho Machado, que os escreveu no texto intitulado “A violência e o direito à paz.”

Achei interessante a forma como se acondicionou a paz na esfera do Direito, submetendo, ao mesmo tempo, este ao serviço daquela, como se entre ambos, paz e Direito, houvesse uma relação de co-existência simbiótica, se é que assim podemos classificá-la.

Entendo que a autora do texto se inspirou em idéias hegelianas, especialmente quando informa ser a paz um componente moderno, expressão da liberdade reconhecida como a ocorrência e preservação do espírito. Há também uma clara composição dialética quando relacionado a paz enquanto esfera do Direito, conforme foi supra mencionado.

A VIOLÊNCIA E O DIREITO À PAZ (Sulamita Crespo Carrilho Machado)

“A paz, como necessidade que se impõe nos tempos atuais, é uma utopia enquanto expectativa de comportamento disposta na norma jurídica que estabelece o direito à paz (...)”

Se a ação pela paz deve ser altamente estimada porque é uma ação contra a violência, acreditamos então que o conceito de violência deve ser suficientemente vasto para incluir as suas formas mais relevantes ainda que sutis em sua existência, mas, ao mesmo tempo, bastante específico para servir de base à ação concreta. (...) Assim, sendo a paz considerada como ausência de violência, logo a reflexão sobre a paz e a ação pela paz deverá ter a mesma estrutura do que a reflexão sobre a violência.

(...)

A paz atende aos dois momentos de realização do valor do bem: o individual e o social, pois, sendo o ser humano um ser auto-consciente, exige o reconhecimento da dignidade alheia. O bem do ser humano é a integração do ego e do alter. O ideal de uma sociedade pacífica deve ser colocado como o referencial para o qual devem convergir os esforços dos indivíduos, enquanto construtores de sua própria história.

O imperativo da paz advém da condição necessária que representa para a salvaguarda dos direitos humanos, pois é ao mesmo tempo a causa e o objetivo maior dos direitos humanos. A paz é condição sine qua non para a eficaz vivência dos direitos humanos, seja no plano interno, seja no internacional, ao mesmo tempo em que a proteção e a defesa dos direitos humanos favorecem a paz.

(...)

A idéia de paz é consubstancial à idéia de direito. O direito é, por essência, uma ordem para a preservação da paz. A paz não pode caracterizar-se somente pela ausência da violência, já que a idéia de paz se integra necessariamente com a idéia de justiça. A paz é uma ordem de liberdade, em que há equilíbrio entre direitos e deveres, um sistema adequado em função do bem comum. A guerra, o terrorismo, o genocídio, a limpeza étnica, o estupro, a fome, a espoliação, enfim, todas as formas de que a guerra se reveste são a mais monstruosa violação dos direitos humanos; a paz, o seu respeito. A violência é co-essencial ao espírito que sobre ela se estrutura. Logo, paz não é a ausência de violência, mas a estrita observância de seus limites formais. É a observância dos estritos limites, de sua existência necessária à constituição e conservação do próprio espírito. Deve, pois, ser reduzida ao mínimo, às formas estritamente necessárias no sentido do desenvolvimento e conservação do espírito, como uma expressão do ser livre. A segurança é uma condição do exercício da liberdade individual; sem paz, como situação fática, não há possibilidades materiais para garantia do direito. O Estado de Paz tem como dever fundamental a garantia da paz e é simultaneamente conseqüência da efetiva garantia desta.”

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