quarta-feira, 12 de maio de 2010

DIREITO À PAZ

Nos últimos anos, a ideia de codificação oficial do direito humano à paz tem ganhado força perante as nações e organizações supranacionais.


Durante a bipolaridade imposta pelo sistema mundial do pós-guerra entre EUA e URSS, surgiu a visão do Terceiro Mundo. A complexidade da vida contemporânea, a carga de informações e a integração, via meios eletrônicos, induziram o aparecimento de novas e prementes reivindicações. Assim, o Terceiro Mundo passou a ser postulante de direitos de titularidade coletiva para o equacionamento da problemática Norte-Sul.


O âmbito de atuação dos Estados Nacionais passou por mudanças significativas, ampliando a temática dos direitos fundamentais com a inserção do direito ao desenvolvimento econômico e o direito à paz. Essas novas reivindicações impulsionaram negociações sobre políticas de desarmamento e potencial liberação de recursos para a segurança dos países ricos.


Em 1991, quando os regimes ditatoriais entravam em crise, a Organização dos Estados Americanos (OEA), no Compromisso de Santiago, ratificou a indivisibilidade entre democracia, direitos humanos e paz. Foi afirmado que na ausência de democracia não existem condições apropriadas para a solução pacífica dos conflitos, uma vez que as práticas democráticas em lidar com conflitos instigam a um internacionalismo de vocação pacífica, em função de sua homologia com a diplomacia, compreendida como um processo contínuo de diálogo e de negociações.


Cabe salientar que essa importância conferida nos últimos tempos à consolidação da paz mundial está também seguramente relacionada aos atentados terroristas, guerras e constantes ameaças ocorridas nesse início de milênio que vivemos.


Em 2004, no I Congresso Internacional pelo Direito Humano à Paz – realizado em San Sebastian, Espanha –, solicitou-se às Nações Unidas que se iniciassem os trabalhos voltados à codificação oficial do direito humano à paz


Já em dezembro de 2005, a Associação Espanhola p ara o Desenvolvimento e Aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos (AEDIDH) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) organizaram um seminário com especialistas sobre o projeto de declaração do direito humano à paz, ocorrido em Guernica.


Nesse evento destacou-se que o compromisso a favor da paz é um princípio geral do Direito Internacional e está intrinsecamente enraizado na Carta das Nações Unidas.


Em 2006, foram realizados seis outros eventos, também contando com a participação de especialistas internacionais e diversos atores sociais com o objetivo de debater a proposta de declaração universal da paz.


Após vários encontros, em outubro desse mesmo ano, foi elaborada a Declaração de Luarca sobre o Direito Humano à Paz. Trata-se de um documento importante para a consagração do direito à paz e que foi levado à apreciação da Organização das Nacções Unidas (ONU).


A proposta de codificação ainda não foi aprovada pela ONU, todavia muitas discussões têm sido travadas no plenário do Conselho de Segurança para adoção de medidas concretas para combater as causas da violência e a atuação de grupos terroristas.


O direito à paz deve ser compreendido como uma demanda oponível ao Estado e a ele é exigível. No entanto, esse mesmo direito não pode ser efetivado senão pela ação conjunta de todos os atores do jogo social, ou seja, Estado, indivíduo e entidades públicas e privadas.


Trata-se de um direito único que é ao mesmo tempo individual e coletivo, no entanto múltiplo em sua manifestação. O direito à paz consiste em um direito humano, um direito do povo, um direito da humanidade, um direito da nação e não um direito do Estado.

2 comentários:

  1. Olá! Gostei do texto.

    Adoraria saber as referências, tens?!

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    1. Especialmente no desenrrolar deste tema na ONU.

      Referências para uso acadêmico.

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