segunda-feira, 10 de maio de 2010

Direito à Paz: 5ª geração

A concepção da paz no âmbito da normatividade jurídica configura um dos mais notáveis progressos já alcançados pela teoria dos direitos fundamentais. Karel Vasak, o admirável precursor, ao colocá-la no rol dos direitos da fraternidade, a saber, da terceira geração, o fez, contudo, de modo incompleto, teoricamente lacunoso.

O abalizado publicista da Unesco assinala naquele estudo "a emergência da paz como norma jurídica"; enunciado que por si só representava indubitavelmente um largo passo avante. Contudo não foi assim percebido ou conscientizado sequer pelo próprio autor.

O direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas. É de assinalar na Declaração do Direito dos Povos, o direito à Paz, contido na Resolução 39, da ONU, de 12 de novembro de 1984: "os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à paz" e, empregando a mesma linguagem solene, acrescenta que "proteger o direito dos povos à paz e fomentar sua realização é obrigação fundamental de todo Estado.”.

O novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões.

A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos. Tal dignidade unicamente se logra, em termos constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da paz a direito da quinta geração. Eis o que intentaremos fazer ao longo das subseqüentes reflexões em busca de uma legitimação teórica imprescindível.

Para tanto, faz-se mister acender luzes, rasgar horizontes, pavimentar caminhos, enfim descerrar o véu que encobre esse direito na doutrina ou o faz ausente dos compêndios, das lições, do magistério de sua normatividade; lacuna, pois, que impende desde logo preencher.

Como fazê-lo, porém? Colocando-o nas declarações de direitos, nas cláusulas da Constituição (qual se fez no art.4º, VI da Lei Maior de 1988), na didática constitucional, até torná-lo, sem vacilação, positivo, e normativo e, uma vez elaborada a consciência de sua imprescindibilidade, estabelecê-lo por norma das normas dentre as que garantem a conservação do gênero humano sobre a face do planeta.

Epicentro, portanto, dos direitos da mais recente dimensão, a paz se levanta desse modo a uma culminância jurídica que a investe no mesmo grau de importância e ascendência que teve e tem o desenvolvimento enquanto direito da terceira geração. Ambos legitimados sobreposse pela força e virtude e nobreza da respectiva titularidade: no desenvolvimento, o povo; na paz, a humanidade. Com esse vasto círculo de abrangência dos direitos fundamentais ainda há espaço para erguer a quinta geração, que se nos afigura ser aquele onde cabe o direito à paz, objeto dessas reflexões.

O Direito hoje está nas Constituições como ontem esteve nos Códigos. De último, sua legitimidade, após atravessar a crise das ideologias, assenta sobre princípios. Dantes, a lógica da razão, com a regra, a lei, o código; daqui por diante, o humanismo das idéias, com o valor, o princípio, a Constituição, a justiça.

A meu parecer, em termos de legitimidade e democracia, jamais há de prosperar, em países periféricos, Estado de Direito sem Estado social.

O direito à paz é o direito natural dos povos. Direito que esteve em estado de natureza no contratualismo social de Rousseau ou que ficou implícito como um dogma na paz perpétua de Kant. A paz é assim obra da divindade, a guerra arte do demônio. Toda democracia, em geral, é paz. Toda ditadura, ao revés, é guerra: aquela guerra civil latente entre opressores e oprimidos.

Paulo Bonavides - Doutor Honoris Causa da Universidade de Lisboa; Professor Emérito da Universidade Federal do Ceará.

Fonte: Jornal O Povo, publicado em 4 de janeiro de 2008.

O jurista Paulo Bonavides sintetizou a importância do direito à paz em uma sociedade globalizada onde prevalece a lógica neoliberal, geradora de contrastes que culminam em violência ao traçar um panorama histórico e social das cinco gerações de Direitos Fundamentais, com a seguinte frase: “A guerra é um crime e a paz é um direito?”.

O contexto de disputas internacionais, economia globalizada e guerras em prol da soberania internacional levaram ao que o professor Bonavides chama de 5ª Geração do Direito, uma geração em que o direito supremo da humanidade é a paz. A defesa da paz se tornou um princípio constitucional e, como os outros princípios, tem ela mesma força e expressão normativa, diz.

As cinco gerações não estão apartadas, mas se complementam. No século XIX, prevalecia o direito à liberdade, com o reconhecimento de direitos civis e políticos pelas Constituições. No século XX, o Direito vê outras causas, como os direitos sociais, culturais, econômicos e de coletividade.

A terceira geração de direitos fundamentais começou a se desenhar na segunda metade do século XX e teve como foco os direitos ao meio ambiente, comunicações e patrimônio da humanidade. No século XXI, com as revoluções tecnológicas e sociais, causas diferentes emergem e fazem surgir a necessidade da garantia dos direitos à democracia, informação e pluralismo. Os outros direitos permanecem eficazes com a ascensão de tais princípios, afirma Paulo Bonavides.

A quinta geração de Direitos agrega todos os outros direitos fundamentais em torno da paz. Quem negar o direito à paz cometerá um crime contra o ser humano. O Estado que a violar deverá responder às outras nações. Neste cenário de disputas de poder internacionais e valorização do homem na sua condição de consumidor e não de cidadão ou ser humano, cientes dos direitos fundamentais da humanidade, devemos assumir o papel de mediadores entre o social e o poder.

Assim, o direito à paz seria o direito natural dos povos, o qual estivera em estado de natureza no contratualismo de Rousseau, ou que ficara implícito como dogma na paz perpétua de Kant. Sua vocação é a de ser erigido no âmbito do direito constitucional do gênero humano, enquanto paz na dimensão perpétua, seguindo o modelo de Kant. Paz enquanto caráter universal e agregador da sociedade, harmonizando etnias de todas as culturas e sistemas, crenças e fé cujo respeito e preservação se impõem por conta do primado maior da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, aquele que perturbar referida paz, violentando-a ou a negando estará cometendo crime contra a própria sociedade humana. O direito a paz já está positivado em nosso ordenamento jurídico, no inciso IV, do art. 4º, da Carta da República, e sendo um princípio tem a mesma força normativa dos direitos fundamentais.

Assim, é a paz o grande axioma da democracia participativa e o supremo direito da humanidade.

Fontes:

- Jornal O Povo, site www.adufc.org.br, acessado em 09/05/2010;

- FURTADO. Emmanuel Teófilo e MENDES. Ana Stela Vieira. Os direitos humanos de 5ª geração enquanto direito à paz e seus reflexos no mundo do trabalho - inércias, avanços e retrocessos na constituição federal e na legislação. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. Site: www.conpedi.org , acessado em 09/05/2010.

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