quarta-feira, 14 de abril de 2010

Direito de greve dos servidores públicos civis

O instituto da greve constitui um exemplo de exercício direto de coerção pelos particulares, configurando-se em mecanismo de autotutela de interesses. É dito como um instrumento direto de pressão e força, o que parece aparentemente contrário a própria idéia de paz social. Contudo, o instituto ultrapassou seu caráter de mera dominação da vontade de um sujeito sobre o outro, ao ser consagrado em diversos ordenamentos jurídicos, ganhando, assim, uma feição de civilidade, na concepção de Maurício Godinho Delgado.

Por ser o principal mecanismo de pressão dos obreiros, a greve se tornou um inquestionável direito dos trabalhadores nos ordenamentos democráticos. Neste diapasão, a greve alcançou status de direito fundamental na Constituição de 1988 nos termos do art. 9º, o qual autoriza o exercício do direito de greve aos trabalhadores. Também o direito de greve dos servidores públicos civis encontra respaldo na Carta Magna ao estatuir que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” (art. 37, VII, CR/88)

No tocante ao movimento paredista dos servidores públicos, o STF ao examinar a matéria durante a década de 90 entendeu que o art. 37, VII tratava-se de norma de eficácia limitada, dependente, portanto, de legislação ulterior. Tal posição esvaziava o direito fundamental de greve aos servidores públicos, uma vez que retirou a eficácia imediata que todo direito fundamental deve ter. Posteriormente, a Suprema Corte, em decisão acertada, mudou de entendimento ao adotar a linha concretista quanto à decisão em mandado de injunção para determinar a aplicação da Lei 7.783/89, reguladora do direito de greve na esfera privada, aos servidores públicos, até o surgimento de lei específica para regular a matéria na área pública (MI 712/PA). Dessa forma, o STF reconheceu que a omissão do Poder Legislativo não poderia ter o condão de obstar o direito constitucionalmente assegurado.

Entretanto, recentemente o STF deu sinal de retrocesso. Na Reclamação 6568/SP o Ministro Eros Grau, acompanhado de mais três Ministros (Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes), fez questão de registrar, em obiter dictum ¹ , que não só os policiais civis, mas também outros servidores públicos que exercem funções essenciais, relacionadas à manutenção da ordem pública, à administração da justiça e à saúde pública são proibidos de exercerem o direito de greve.

Segue trecho do acórdão: A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. (...) Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça - (...) - e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve” (Rel 6568/SP, rel. Min. Eros Grau, 21.05.2009)

Em tal posição, os Ministros se basearam no entendimento de que a greve não é um valor absoluto, pois o interesse público dos cidadãos acaba por abrandar a amplitude ao direito de greve quando se tem em jogo serviços essenciais. No caso dos policiais civis, constitui verdadeira preocupação com a paz social.

Entretanto, tal argumento seria suficiente para negar o direito de greve aos servidores públicos? Não seria um modo indireto de “revogação” da Constituição ao retirar dos servidores o referido direito Constitucional? Não seria o caso, por exemplo, de apenas estipular um contingente mínimo para trabalhar na forma de rodízio, a fim de evitar prejuízos maiores, quer ao Estado, quer à população?

Apesar de tal posição não ter influência imediata no julgamento do conflito, o obter dictum pode se tornar um elemento significativo para futuras decisões. Assim, o entendimento dos Ministros constitui um alerta no que diz respeito ao direito constitucionalmente previsto aos servidores. Se esse raciocínio realmente vingará na aplicação do Direito, não sabemos. Só nos resta, então, esperar pelos próximos posicionamentos da Suprema Corte.

¹Obter Dictum: Significa “referência passageira”; relativos aos argumentos utilizados para completar um raciocínio, mas que não possuem papel determinante para a solução do conflito submetido ao Judiciário

Referências bibliográficas:

ðDELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr. 7ª edição. São Paulo, 2008.

ð Endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/. Acesso em 13.04.2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário