sábado, 3 de abril de 2010

A efetividade da prestação jurisdicional: pela incorporação de novos valores processuais.

Buscando maior eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, o sistema brasileiro tem passado por uma série de reformas para que o processo não se apresente como empecilho à realização de sua própria finalidade. Nas palavras de Grinover (1998, p.13), “a desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade”, apontando, ainda, a conciliação como meio alternativo de pacificação social. Humberto Theodoro (2003, p.19), sobre as recentes reformas processuais do direito brasileiro, afirma que seus objetivos seriam “acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, mais flexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados”.

A efetividade do processo representa, pois, a plena realização de sua função social de promover a paz, eliminar os conflitos e fazer justiça. Os óbices mostrados pela experiência jurisdicional, que venham a ameaçar a boa qualidade de seu produto final devem, portanto, ser superados, seja por novas políticas de acesso à justiça, por reformas no regramento legal da matéria, ou pela criação de novos órgãos jurisdicionais. (GRINOVER, 2007).

Além de reformas legislativas que aproximem a legislação da prática forense, e de novas formas de organização judiciária que reduzam os problemas gerados pela forma tradicional de solução de conflitos perante o Poder Judiciário, devem ser buscados meios alternativos de pacificação, que estimulem a conciliação entre as partes, transferindo a elas próprias, com o auxílio de um terceiro, a capacidade de se pacificarem amigavelmente.

Nesse sentido, de pouco adianta que o Estado imprima esforços para a promoção do fortalecimento dos juizados se a cultura jurídica também não avançar. A tendência à conciliação, expressada tanto pela autorização constitucional à criação dos Juizados quanto pela adoção da mesma como uma política judiciária, não são suficientes para que ela se concretize como uma prática comum e cotidiana, amplamente aceita e adotada pela sociedade e pelos profissionais do direito.

É necessário que esse novo conceito de provimento jurisdicional seja incluído na formação de grande parte dos profissionais do direito, que não conhecem a importância da conciliação, que assume um lugar fundamental nos Juizados Especiais, e seu benefício tanto para as partes em conflito - porque não haverá vencedores ou perdedores - , quanto para a sociedade como um todo - que usufrui de um serviço célere, contudo efetivo e satisfatório.

Há de se quebrar o preconceito de operadores do direito de que os juizados seriam uma justiça de segunda categoria, por tratar de temas de menor complexidade e valor econômico. Pelo contrário, é nos juizados que os operadores enfrentam outro desafio, concernente ao trato de conflitos de pessoas mais carentes não só de dinheiro, mas também dele, e que exigem do operador a sensibilidade para lidar com o litigante desprovido de defesa técnica, expondo as mais diversas fragilidades e carências do ser humano.

Coutere (1994) aponta como sujeitos da interpretação do Direito o legislador, o juiz, o governante, o funcionário da administração pública, o advogado, o escrivão, os jurisconsultos, o professor, os homens, e tantos outros que projetam sua atividade sobre a vida social. Todos eles devem conhecer, pois, das peculiaridades de que se cercam os Juizados para que da lei que o disciplina possam extrair seu verdadeiro sentido, ou seja, a busca por um processo gratuito que se desenvolva de forma mais célere, mais simples, em que o diálogo entre os sujeitos se estabeleça de forma oral sempre que possível e em benefício ao bom desenvolvimento da causa, onde as formas são flexibilizadas, mas não abolidas, de modo a garantir a validade e obtenção da finalidade da prática dos atos processuais.


COUTURE, Eduardo J. Interpretação das leis processuais. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito processual Civil. 2ed eletrônica, Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido R. Teoria Geral do Processo. 14 ed, [S.L.]: Malheiros, 1998. Edição eletrônica.

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