quinta-feira, 29 de abril de 2010

Direito e Paz
















O propósito das tirinhas acima é representar um pensamento que tive sobre a paz e os parâmetros aos quais nos referimos para determiná-la. A partir da problematização dessa questão referencial, irei relacioná-la ao Direito, desprezando, para tanto, qualquer ordenamento ou sistema jurídico existente, com fim a não comprometer o raciocínio desenvolvido com valorações de ordem cultural, uma vez que estas são inerentes à materialidade dos diplomas legais.

A intenção de expor esse pensamento não é colocá-lo como verdade nem tampouco esgotá-lo nas questões que suscita e, sendo assim, este não será um longo texto. Além disso, esclareço que não me baseei, pelo menos não conscientemente, em nenhuma espécie de literatura, tendo elaborado todo o raciocínio a ser exposto a partir da livre associação de minhas próprias idéias, provocadas em exclusiva razão da disciplina de Filosofia do Direito, ministrada pelo Professor Marcelo Galuppo.

O objetivo desta dissertação é demonstrar como o conceito de paz não pode ser universal e como ele se relaciona ao Direito.

Parto do pressuposto de que a palavra paz pode informar um estado de espírito como também pode informar um estado de ordem social, sendo a ordem, neste último caso, uma condição social regulada pelo direito, percebida como justa.

Na primeira possibilidade, a da paz enquanto estado de espírito, é fácil convencer-se de que não há parâmetros de qualquer tipo para se universalizar o conceito. Esta afirmação se torna pertinente na medida da compreensão de que o estado de espírito pacífico só é determinável se considerarmos o universo restrito de uma cultura e, em escala ainda mais relativista, se considerarmos a convicção de um único indivíduo sobre o seu próprio conceito de paz.

Dessa forma, se para uma cultura específica a paz está relacionada à honra do comportamento orgulhoso o seu povo não compreenderá a paz de outra cultura para a qual o estado de espírito pacífico diz respeito à conduta religiosa e humilde. Em relação ao conceito de paz do indivíduo isoladamente considerado, pode até mesmo haver por parte dele uma aceitação social do conceito cultural do estado de espírito pacífico, ao passo que subjetivamente haja discordância.

A partir de tal raciocínio, penso ser impossível determinar o que é a paz quando esta se refere ao estado de espírito. De qualquer maneira, a paz, desta forma considerada, não se presta ao estudo do tema Direito e paz, haja vista que o fenômeno do direito é relativo à ordem social, indiferente à ordem subjetiva do estado de espírito.

Na segunda possibilidade de compreensão da palavra paz, quando a relacionamos com a percepção de uma ordem social equalizada justamente pelo direito, entendo ser igualmente improvável a delimitação em um conceito universal.

Relacionar a paz com uma sociedade justamente ordenada significa subordiná-la à idéia de justiça, fazendo-se desta última um substrato indispensável para a percepção daquela. Ora, a justiça é possivelmente o tema que mais motivou debates, filosóficos ou não, na história da humanidade, tendo sido o início ou o fim de vários outros temas debatidos. Direta ou indiretamente a justiça não é consenso nem quando nos referimos ao universo limitado de uma cultura específica, de tal maneira que a proposição de um conceito universal é, em minha opinião, uma saga quixotesca.

Quando observamos com atenção crítica os excelentes quadrinhos de André Dahmer, alguns dos quais expostos no início deste post, percebemos claramente uma paródia da condição de ordem social de algum dos países do Oriente Médio misturada com a de alguns países que foram membros da ex-União Soviética. Trata-se de uma condição na qual a ausência de um poder político e militar hegemônico, aliada à já mencionada impossibilidade de universalização de um conceito de justiça, impede a instauração da ordem social pacífica.

Neste momento é oportuno questionar-se se a presença de um poder hegemônico promoveria uma situação de paz. A resposta para esta pergunta já foi dada anteriormente, quando se afirmou que a paz no sentido de ordem social só é possível quando a ordem se dá de acordo com um direito entendido pelos membros da comunidade como justo. Sabendo-se da impossibilidade da universalização de uma idéia abrangente de justiça, impossível inclusive entre todos os membros de uma mesma cultura, a resposta lógica à pergunta seria a negativa, ou seja, não há ordem social pacífica. A paz, segundo este entendimento, é, assim como a justiça, um conceito secular, tecido pelo mesmo grupo social hegemônico que define o direito, sendo ambos definidos a partir dos mesmos preceitos intelectuais, sejam estes morais, teóricos ou religiosos.

Pode-se inferir, através de um raciocínio invertido, que se houvesse ordem social pacífica esta seria universal e imutável, mas, como a história humana nos revela uma diversidade constantemente mutante da idéia de paz social, evidencia-se que ela não é possível.

Conclui-se, então, que noção de paz, no sentido de ordem social, está diretamente condicionada ao direito, relacionando-se ao conceito de justiça por via de conseqüência, sendo, por isso mesmo, um conceito não universal.

As tirinhas foram retiradas do site: www.malvados.com.br

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