quinta-feira, 8 de abril de 2010

Sistemas processuais penais e a paz no Estado Democrático de Direito

É fácil verificar na história do Direito que sempre que determinada sociedade encontrou-se seriamente ameaçada pela criminalidade o Direito Penal estabeleceu penas mais severas, sendo acompanhado por uma maior inflexibilidade do processo penal. Os sistemas processuais inquisitivo e acusatório refletem essa realidade e suas respectivas aplicações ao longo da história demonstram a ideologia dominante do Estado de cada época.

A criminalidade crescente em nosso país repercute imediatamente na forma como a sociedade acredita deva ser realizada a persecução penal. Esse fenômeno também ocorre com os operadores do direito envolvidos diretamente com as questões criminais. Diversos mecanismos são pensados com o escopo de tornar mais efetiva a aplicação da lei penal. Institutos jurídicos são reformulados, bem como a maneira de interpretá-los. A mira é a paz, em seu sentido de paz social, de sentimento de segurança e, como direito fundamental do ser humano, sempre deve ser perseguida e mantida, quando alcançada, pelo Estado Democrático de Direito.

Colocada a questão dessa forma ressurgi a velha dicotomia entre liberdade e segurança. Ao tomarmos apenas o referido conflito de direitos fundamentais, ora prevalecerá um, ora o outro, numa alternância entre as mais duras opressões com as mais amplas liberdades.

Todavia, se pensarmos no contexto do Estado Democrático de Direito, não deveria haver uma prevalência de direitos individuais sobre coletivos ou o contrário, porque a convivência harmônica entre os diversos direitos fundamentais é característica daquele tipo de regime.

Com efeito, constata-se a predominância do modelo processual acusatório nos países que respeitam mais a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática. Diametralmente oposto, o sistema inquisitório predomina em países de maior repressão, caracterizados pelo autoritarismo, em que se robustece a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.

Por tais razões, o sistema acusatório é o mais adequado à democracia, pois nela há proteção ao direito fundamental que no caso concreto for necessário. Em outras palavras: não há resposta previamente formatada para os conflitos que aparecerão, privilegiando-se este ou aquele direito fundamental, mas sim solução a cada caso posto em debate pelas partes.

O Direito, em sua totalidade, deve ser entendido como um ambiente de proteção aos direitos fundamentais, sendo a partir dessa ótica que ele se legitima. É nesse contexto que o moderno processo penal, que deveria ser sinônimo do sistema acusatório, precisa ser analisado.

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